Processo 7011750-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7011750-77.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIO RODRIGUES FURTADO FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS, OAB nº MG245251, MARIA FERNANDA COELHO TORREAO, OAB nº MG239692 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA MARIO RODRIGUES FURTADO FILHO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Aduz, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida, referente ao trecho Porto Velho/RO X Rio de Janeiro/RJ, com voo programado para o dia 26/01/2026 às 00h10min e chegada ao destino às 10h05min do mesmo dia. Discorre que, durante a conexão do primeiro trecho, recebeu um e-mail comunicando que o voo de conexão subsequente – Brasília/DF X Rio de Janeiro/RJ – havia sido cancelado. Menciona que foi reacomodado em novo voo com saída de Brasília às 17h45min, contudo, o referido voo também sofreu atraso, tendo chegado ao destino somente às 20h08min, com um atraso total de mais de 10 horas. Pontua que havia planejado a sua viagem com confiança na empresa contratada, mas acabou enfrentando uma experiência marcada por transtornos e frustrações, situação que extrapola o mero aborrecimento. Dessa forma, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Citada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 135248241), arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir. Tangente ao mérito, sustentou que o voo LA3728 sofreu atraso em decorrência de readequação da malha aérea. Defendeu que o evento foi imprevisível e inevitável, não havendo falha ou culpa da companhia aérea. Assinalou que o autor foi imediatamente informado e reacomodado no voo LA3782, garantindo a chegada do passageiro ao destino final. Refutou a configuração de dano moral, contextualizando que a parte autora não comprova que o cancelamento do voo lhe causou uma grave agressão ou violação de seu direito da personalidade, capaz de gerar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Requer seja julgado improcedente o pedido autoral. Ainda, pelo princípio da eventualidade, na hipótese de vir a ré a ser condenada por supostos danos morais causados, requer sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O autor foi intimado para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte (ID 135282893). É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável…
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