Processo 7011751-84.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7011751-84.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 29.015,18 Parte autora: NOEMIA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado: SANDILLA ORTIZ MARTINS FERREIRA, OAB nº RO11717, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por NOEMIA RODRIGUES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, sustenta a parte autora que, em 16/08/2023, sofreu acidente de trajeto enquanto se deslocava ao trabalho em motocicleta, ocasião em que sofreu fratura de rádio distal esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico. Afirma que recebeu benefício por incapacidade temporária até 03/01/2024, mas que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas definitivas no punho esquerdo, consistentes em dor, redução de força e limitação funcional, o que teria reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual de faqueira/alimentadora de linha de produção. Requereu, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios e demais consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi apresentado laudo pela perita nomeada, Dra. Ingrid Bodemer Nonato, o qual concluiu pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa apta à concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 131641374). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 134843297), sustentando, em síntese, que o laudo pericial judicial afastou a existência de redução da capacidade específica para a atividade habitualmente exercida pela autora, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e réplica (ID 136096292/136467621), alegando contradição na prova técnica, deficiência metodológica pela ausência de avaliação goniométrica, omissão quanto ao documento médico de ID 124227998 e equívoco na valoração do fato de ter retornado ao trabalho. Requereu a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e do pedido de complementação ou renovação da perícia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente técnica e documental, já tendo sido produzida a prova pericial médica necessária à formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, podendo acolhê-la ou afastá-la, desde que indique os motivos de seu convencimento. No caso, a parte autora requer a complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia,…
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