Processo 7011753-37.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011753-37.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7011753-37.2023.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Transação Valor da causa: R$ 32.778,72 REQUERENTE: Refriar Refrigeração Comercial LTDA EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUNO NISHIGUCHI PETRY, OAB nº RO10488, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 REU: D.A.RODRIGUES FILHO - PRODUCOES - ME, BEER BET BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI, KLEBER LISIAS FERREIRA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto ajuizada por REFRIAR REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA EPP em face de D.A.RODRIGUES FILHO - PRODUCOES - ME, BEER BET BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e KLEBER LISIAS FERREIRA, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte requerente aduz ser credora dos requeridos da importância de R$ 32.778,72. Narra que celebrou negócio jurídico consistente na venda de peças e equipamentos de refrigeração destinados à montagem de uma câmara fria, pelo valor total de R$ 56.289,00, conforme Nota Fiscal n° 00.010.384. Afirma que, do valor pactuado, foram adimplidas as parcelas iniciais, restando em aberto cinco parcelas de R$ 5.631,50 cada, vencidas entre agosto e dezembro de 2021. Sustenta a existência de grupo econômico entre os requeridos e imputa-lhes má-fé, alegando que o requerido Kleber estaria tentando alienar o equipamento a terceiros para frustrar o pagamento do débito. Pugnou, liminarmente, pelo arresto da câmara fria e, no mérito, pela condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado. Junta procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 87738179). Contra tal decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 87770551), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento (ID 92685196). Instada a aditar a inicial, a Autora apresentou petição de ID 88203417, ratificando os pedidos e a causa de pedir. Seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos Requeridos. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, sem êxito na localização de endereços atualizados. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi determinada a citação editalícia (ID 120486318). O edital foi devidamente publicado (ID 121301325/123709797), transcorrendo o prazo sem manifestação dos Requeridos. Nomeada a Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 132799713). Argumentou, em síntese, que a ausência de contato pessoal com os assistidos impõe o ônus da prova à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado, sendo despicienda a dilação probatória. Previamente ao mérito, cumpre analisar a regularidade da citação por edital. Compulsando os autos, verifica-se que foram exauridas as diligências para a localização dos Requeridos, inclusive mediante consulta a sistemas de informações cadastrais e expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de…

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