Processo 7011755-94.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7011755-94.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum CívelProtocolado em: 23/09/2025 Valor da causa: R$ 18.802,64 AUTOR: LAUDILENE ALVES HERCULINA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 4814 CENTRO (S-01) - 76980-042 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ABIGAIL ANDREIA ROLDAO FEITOSA, OAB nº RO13645, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1793 BELA VISTA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A D E C I S Ã O Vistos em saneamento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LAUDILENE ALVES HERCULINA contra BANCO DAYCOVAL S.A., na qual sustenta, em síntese, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) falta de interesse processual/perda do objeto, b) ausência de extrato bancário; c) ausência de prévio requerimento administrativo; d) ausência de comprovante de residência; e) prescrição. Passo à análise das preliminares: a) Falta de interesse processual/perda do objeto O réu arguiu preliminar de falta de interesse processual/perda do objeto, ao argumento de que os contratos discutidos foram estornados administrativamente antes do ajuizamento da ação. Embora a instituição financeira alegue que parte dos contratos foram estornadas administrativamente antes do ajuizamento da ação, verifica-se que a autora afirma ter suportado descontos efetivos em seu benefício previdenciário, inclusive por meses consecutivos, circunstância suficiente para demonstrar utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, especialmente diante dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, eventual cancelamento posterior dos contratos não afasta, por si só, o interesse processual da autora. Assim, REJEITO a preliminar. b) Ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação. Dessa forma, AFASTO a preliminar. c) Ausência de extrato bancário O réu sustentou a necessidade de extinção do feito pela ausência de extratos bancários que comprovassem o alegado não recebimento dos valores. Contudo, os documentos juntados com a petição inicial, especialmente os extratos previdenciários emitidos pelo INSS, são suficientes para demonstrar a existência dos descontos questionados, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda. A discussão sobre a efetiva disponibilização dos valores constitui matéria de mérito e depende de instrução probatória. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar. d) Ausência de comprovante de residência O réu alegou a inépcia da inicial e requereu a…
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