Processo 7011758-25.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 27 de 25/05/2026 a 29/05/2026 7011758-25.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011758-25.2024.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargante/Embargado(a): T. R. B. representado(a) por J. T. B. Advogado(a) : Isabelle Marques Schittini Dall’Igna (OAB/RO 5179) Embargado(a)/Embargante: Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado(a) : Geórgia Eduarda Fernandes Rodrigues (OAB/RO 13138) Advogado(a) : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado(a) : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Relator : DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 27/02/2026 e 09/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JAIRES TAVES BARRETO ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIMED PORTO VELHO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA MENOR. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA OPERADORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por genitor, representando menor, e por Unimed Porto Velho contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo sentença que determinou o custeio de terapias multidisciplinares, o reembolso de despesas e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) determinar se existem omissões no julgado quanto à análise da natureza do rol da ANS, da ADI 7.265 do STF e da existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou a legalidade da negativa de cobertura e reconheceu a abusividade da recusa de tratamento indicado para menor com necessidades especiais, em atenção ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica de cobertura, admitindo a autorização de tratamentos não previstos quando houver prescrição médica fundamentada. A invocação da ADI 7.265 não evidencia omissão, pois o entendimento do colegiado já se harmoniza com a legislação vigente e com a proteção constitucional à saúde, não afastando decisões fundamentadas em laudos médicos e na abusividade da negativa de cobertura. Os embargos da operadora buscam rediscutir o mérito do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Verifica-se omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. A correção da omissão impõe a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos da operadora rejeitados. Tese de julgamento: A recusa de cobertura de tratamento prescrito para menor com necessidades especiais pode ser…
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