Processo 7011762-88.2026.8.22.0002

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7011762-88.2026.8.22.0002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7011762-88.2026.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa:R$ 1.000,00 IMPETRANTE: EMILIA DE CASSIA METZKER ADVOGADO DO IMPETRANTE: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA DECISÃO Diante da documentação juntada, concedo a gratuidade processual. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Emília de Cássia Metzker em face de ato imputado a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA/RO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a fornecer documentos funcionais indispensáveis à instrução de seu pedido de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta que formulou requerimento administrativo junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município, em 02/03/2026, pleiteando a expedição de diversos documentos funcionais, dentre eles termo de posse, ficha funcional, certidão de vida funcional, fichas financeiras, contracheques, declaração de exercício das funções de magistério, bem como os formulários previstos nos Anexos IV e V da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022. Aduz que, embora regularmente protocolizado o pedido administrativo, a Administração permaneceu inerte, inviabilizando a continuidade do procedimento de aposentadoria, razão pela qual busca tutela jurisdicional para assegurar seu direito líquido e certo. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá o magistrado suspender o ato impugnado ou determinar providência destinada à proteção do direito invocado quando presentes, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. A documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante formulou requerimento administrativo perante o Município de Cacaulândia visando à obtenção de documentos funcionais necessários à instrução de procedimento previdenciário destinado à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e futura aposentadoria, tendo especificado detalhadamente os documentos pretendidos. Consta, ainda, comprovante do encaminhamento do requerimento administrativo à Administração Municipal, sem que tenha sido comprovado o respectivo atendimento. O direito invocado encontra amparo direto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, constituindo verdadeiro direito fundamental de natureza instrumental. Além disso, a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, eficiência, publicidade e razoável duração do processo administrativo (art. 37 da Constituição Federal), não se mostrando legítima a demora injustificada na expedição de documentos constantes de seus próprios assentamentos funcionais quando necessários ao exercício de direito previdenciário do servidor. O mandado de segurança revela-se, em princípio, a via processual adequada, porquanto a controvérsia envolve alegada omissão administrativa e o direito afirmado…

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