Processo 7011762-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7011762-91.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 8.515,10(oito mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos) AUTORES: REGIANE TINTINO DA SILVA, RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 ADVOGADOS DOS AUTORES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, SAMUEL ALEIXO DE OLIVEIRA, OAB nº RO15848 REU: CAROLINE FREIRE RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Residencial Morar Melhor Lote 4 em face de Caroline Freire Ribeiro, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso, relativas ao período de setembro de 2019 a fevereiro de 2026, os quais totalizam o importe de R$ 8.515,10 (oito mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos), já incluídos os encargos moratórios e honorários advocatícios previstos na convenção condominial. Em contestação, a requerida argui a prescrição de parte do débito, bem como alega que seu irmão residiu no imóvel entre março de 2020 e agosto de 2023, realizando os pagamentos devidos durante esse período. A requerida impugna a totalidade da dívida exigida, juntando um comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 82,00, datado de 31/08/2023. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, com a determinação para que o autor comprove o inadimplemento de cada parcela cobrada. Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, especialmente quando as partes nada manifestaram nesse sentido, postulando pelo julgamento antecipado da lide. Cinge-se a controvérsia à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. As despesas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária e ao respectivo titular, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil. Assim, comprovada a titularidade do imóvel pelo requerido, é legítima sua responsabilização pelo pagamento das cotas condominiais. Em sua inicial, a parte autora apresentou a Convenção de Condomínio (ID 133131132), que estabelece os deveres dos condôminos, e a planilha de débitos (ID 133131115), que detalha os meses de inadimplência relacionados à unidade da requerida. Tais documentos são, em princípio, suficientes para constituir o direito do autor. A requerida, por sua vez, alega que realizou pagamentos parciais, mas apresentou apenas um único comprovante de transferência via Pix, datado de 31/08/2023, no valor de R$ 82,00 (ID 134980077), com a descrição "Caroline Freire, bloco 11, ap 202 2 meses". Saliento que, em atenção ao que prevê o art. 373, II do CPC, é incumbência do devedor provar o pagamento, não sendo possível exigir do credor que apresente prova de que não houve pagamento. A simples alegação de que o irmão residia no local e efetuava pagamentos, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para desconstituir a dívida. O comprovante apresentado não é suficiente para comprovar a quitação do débito exigido, ainda que parcialmente, uma vez que possui vários vícios que comprometem sua validade. Denoto,…
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