Processo 7011766-18.2023.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011766-18.2023.8.22.0007 - Evicção ou Vicio Redibitório AUTOR: KTL COMERCIO ATACADISTA DE PAES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966, ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REU: SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DA FEB (LOT MANGA) 1533, ANEXO 1 PONTE NOVA - 78115-806 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, REPASSE CARROS CUIABA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DOS REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, RUA 89 SETOR SUL - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SELMA FERNANDES DA CUNHA, OAB nº MT15600 SENTENÇA Trata-se de ação redibitória c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por KTL COMERCIO ATACADISTA DE PAES E TRANSPORTES LTDA em face de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e REPASSE CARROS CUIABA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 95472708), que em 13 de junho de 2023 adquiriu da primeira requerida, por intermédio da segunda, um veículo seminovo, marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, ano 2019/2019, placa QCJ5421, pelo valor de R$ 99.900,00, pago à vista. Relata que, em menos de trinta dias após a aquisição, o veículo apresentou grave problema mecânico, consistente em consumo excessivo de óleo, sendo diagnosticado por profissional mecânico que seria necessário fazer o motor, em razão das falhas nos pistões. Diante da inércia da requerida SAGA PANTANAL em solucionar a questão de forma consensual, a parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré à restituição dos valores despendidos com o conserto do veículo, inicialmente orçados em R$ 43.400,00, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em despacho inicial (ID 95500545), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais. Após a apresentação de emenda à inicial (ID 96722896), na qual se retificou o valor da causa para R$ 71.400,00, pois fora descoberto novo problema diretamente no motor, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID 97071598. A parte autora, subsequentemente, procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID's 97766108, 99194853 e 102596336). A decisão de ID 98841367 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e designou audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou contestação (ID 101203912), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a transação comercial foi celebrada exclusivamente entre a parte autora e a empresa REPASSE CARROS CUIABÁ, a qual teria recebido integralmente o valor do negócio, cabendo à SAGA PANTANAL apenas a emissão da nota fiscal para simplificar os trâmites de transferência de propriedade. No mérito, impugnou a pretensão autoral, negando a existência de vício redibitório, a obrigação de arcar com os custos do reparo e a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 101648527). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102596331), refutando a preliminar de ilegitimidade e reforçando a responsabilidade solidária da primeira requerida com base na cadeia de…
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