Processo 7011766-60.2024.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7011766-60.2024.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011766-60.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610, STEPHANI RAIANY DE PAULA RAMOS, OAB nº RO14987 REQUERIDO: L.C.FACHIN - TRANSPORTES - ME REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) R$ 6.434,95 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON contra REQUERIDO: L.C.FACHIN - TRANSPORTES - ME. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID.137285578). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Feitas tais considerações, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID.137285578, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Custas do processo de conhecimento devidas na forma estabelecida na sentença (ID.118919696), nos termos do art. 8º, III, do Regimento de Custas. Não sendo pagas, proceda-se a inscrição em dívida ativa e protesto da parte sucumbente. Procedi a retirada da restrição no Renajud, conforme extrato anexo. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Vilhena, 3 de junho de 2026. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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