Processo 7011773-39.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011773-39.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011773-39.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: T. DA SILVA LTDA, CNPJ nº 34650063000105, CASTELO BRANCO 23370, - DE 22926 A 24086 - LADO PAR VISTA ALEGRE - 76960-002 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO, OAB nº RO10986 REU: EVELYN LUANE VICENTE DE PAULA SEVILHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ALAMEDA JURITI 1500, - DE 1475/1476 A 1521/1522 SETOR 02 - 76873-192 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. T DA SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.650.063/0001-05, com sede na Av. Castelo Branco, nº 23370, bairro Vista Alegre, CEP 76.960-002, no município de Cacoal/RO, neste ato representada por sua administradora THAMIRES DA SILVA, brasileira, solteira, empresária, Portador da Cédula de Identidade nº 3115311684 SSP/DI-RS e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda, sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na AV. Castelo Branco, nº 23370, bairro Vista Alegre, CEP 76.960-002, no município de Cacoal/RO, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, contra EVELYN LUENE VICENTE DE PAULA, brasileira, devidamente inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no endereço de citação: Rua Alameda Juriti, 1.500, fundos, Setor 02, 76.873-192, Ariquemes - RO, Telefone (69) 99240-9346. A parte autora afirma, na inicial, que é credora da requerida de obrigação oriunda de instalação de software, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Narra que, para o devido pagamento, foi gerado um boleto com vencimento em 30/06/2023, o qual não foi adimplido pela requerida. A autora, na inicial, atualizou o valor devido, sendo este R$ R$ 2.424,98 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos). Instruiu a inicial com documentos comprobatórios do crédito, sendo estes o boleto bancário e a Nota Fiscal (id n. 123572599 e seguintes). A parte requerida foi regularmente citada (id 134512953), todavia, não apresentou contestação no prazo legal, tampouco efetuou o pagamento do débito. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a decretação da revelia da requerida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta por T. DA SILVA LTDA - CNPJ: 34.650.063/0001-05, contra EVELYN LUANE VICENTE DE PAULA SEVILHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Como é cediço, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), o que impõe a análise do conjunto probatório carreado aos autos para a formação do convencimento judicial. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A pretensão de cobrança veio instruída com a Nota Fiscal, que comprova a relação jurídica subjacente (prestação de serviço de instalação de software), e com o boleto bancário…

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