Processo 7011786-17.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 email:cpe2civvil@tjro.jus.br 7011786-17.2025.8.22.0014 ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Procedimento Comum Cível R$ 44.417,00 AUTORES: NELSON GARCIA, CEZARINA CARDOSO GARCIA ADVOGADO DOS AUTORES: CAIRO CARDOSO GARCIA, OAB nº AM12226 REU: MUNICIPIO DE VILHENA, BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS DOS REU: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Nelson Garcia e Cezarina Cardoso Garcia em face do Município de Vilhena e Barão do Melgaço Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Aduzem os autores que adquiriram imóvel situado no Residencial Barão do Melgaço II e tentam regularizar a propriedade há mais de dez anos, sendo promitentes compradores e já possuidores. Afirmam que apresentaram toda a documentação necessária à Prefeitura de Vilhena, em múltiplas vias administrativas, para a emissão da guia para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), condição indispensável para lavratura de escritura definitiva. Sustentam que, apesar do cumprimento de exigências e reiteradas tentativas, não obtiveram a expedição da guia de ITBI, o que reputam omissão injustificada e ilegal do Poder Público réu, tendo que recorrer ao Judiciário. Pugnaram pela procedência do pedido inicial para que o Município seja condenado na obrigação de fazer, qual seja a emissão da guia de ITBI, bem como a condenação dos requeridos em danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Juntaram documentos. A gratuidade judiciária foi deferida. Após o ajuizamento, o Município de Vilhena, notificado judicialmente, emitiu a guia ITBI e os autores efetuaram o pagamento do tributo, consoante comprovantes carreados aos autos. Em contestação, o Município sustenta ausência de qualquer ato ilícito ou mora indevida, atribuindo a demora à ausência de documentação, em especial da certidão de inteiro teor do imóvel, que só teria sido apresentada em momento recente, depois de reiterados pedidos administrativos, findando a análise com a emissão do ITBI. A empresa Barão do Melgaço, por sua vez, suscita ilegitimidade passiva, pois não detém qualquer ingerência sobre atos obrigacionais da Prefeitura, já teria dado plena quitação do contrato com os autores e não praticou qualquer ato que enseje a responsabilidade civil. Partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo dispensável a produção de prova oral, visto restar exclusivamente matéria de direito a ser enfrentada, a saber, eventual abalo moral tópico passível de indenização. O Ministério Público, instado em razão da alegação de improbidade, opinou pela ausência de elementos caracterizadores e pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva do Barão do Melgaço A legitimidade de parte é aferida a partir da pertinência subjetiva da lide, ou seja, quando a parte demandada possui relação jurídica de direito material com o pedido formulado em juízo ou se está obrigada a participar do contraditório, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. No caso dos autos, o objeto do pedido centralizado refere-se à emissão de ITBI, ato administrativo de competência exclusiva do Município de Vilhena, nos…
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