Processo 7011804-14.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7011804-14.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7011804-14.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LUA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIANA CRISTINA CAPOVILLA, OAB nº SP300450, BARBARA RODRIGUES SARMENTO, OAB nº SP430234, MAURICIO LEONARDO GOBBI, OAB nº SC30485, JOAO CARLOS HARGER, OAB nº SC30150, JOAO CARLOS HARGER JUNIOR, OAB nº ES42516, ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI, OAB nº SC26364 REQUERIDOS: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de condenação em mandado de segurança impetrado por Lua Azul Importação e Exportação Ltda., em face de ato omissivo atribuído à autoridade vinculada à Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia. Na fase de conhecimento, a parte impetrante sustentou a existência de mora administrativa na apreciação do pedido de devolução de garantia caução, formulado no âmbito do Processo Administrativo n.º 20230010032699. Ao final, foi proferida sentença concessiva da segurança para determinar que a autoridade coatora procedesse ao julgamento do referido processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. A sentença foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sede de remessa necessária, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Após o retorno dos autos, o Estado de Rondônia apresentou manifestação no ID. 126349270, informando que houve o julgamento do Processo Administrativo n. 20230010032699, cuja decisão foi pelo indeferimento dos pedidos do exequente naqueles autos administrativos. Intimada, a exequente manifestou-se no ID. 132242734, sustentando, em síntese, a ilegalidade da retenção da garantia caução prestada no âmbito do Termo de Acordo – Regime Especial n.º 154/2022. Alegou que os autos de infração teriam sido lavrados posteriormente ao pedido de restituição, que a retenção configuraria sanção política, abuso de poder e desvio de finalidade, bem como que haveria afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Requer o reconhecimento da ilegalidade da retenção da garantia; a determinação de restituição imediata do valor devidamente atualizado; subsidiariamente, se o entendimento for pela possibilidade de compensação: que esta se limite a crédito definitivamente constituído; após encerramento da via administrativa; com liberação do saldo remanescente; o afastamento da vinculação automática da devolução da garantia ao julgamento de autos ainda pendentes. Intimado, o Estado de Rondônia manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, aduzindo que a Secretaria de Estado de Finanças instaurou sete autos de infração em 01/04/2025, os quais aguardam manifestação do sujeito passivo, de modo que a devolução ou a utilização da garantia vinculada ao regime especial dependerá do desfecho definitivo dos referidos autos. Sustentou, ainda, inexistir ilegalidade praticada pela SEFIN. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A pretensão deduzida pela impetrante nesta fase de cumprimento de sentença não pode ser acolhida.…

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