Processo 7011820-94.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011820-94.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011820-94.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HELDA CRISTINA FLORENCO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: NAIARA DO CARMO SOARES MACHADO, OAB nº RO12300, ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169, ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225 Polo Passivo: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CDC PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DOS REU: NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504, RUI CORREA DE MELO, OAB nº MG147450, REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO, OAB nº CE39746 SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. PRELIMINARES Incompetência do Juizado pela necessidade de perícia A prova dos autos não demanda exame pericial especializado sobre assinatura ou autenticidade de documentos. A discussão cinge-se ao vício na oferta e imposição de contratação de serviços acessórios. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva da CDC Porto Velho Ltda A empresa CDC Porto Velho Ltda não é mera intermediadora do bem de consumo, pois participou ativamente da negociação e da oferta que desencadeou o ato alegadamente abusivo, bem como se beneficiou da operação com o cartão e seguro. Assim, sendo corresponsável solidária perante o consumidor final (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DOS FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada por Helda Cristina Florencio da Silva em desfavor de CDC Porto Velho Ltda ("Casa do Celular") e Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, na qual sustenta, em síntese, ter sido vítima de prática abusiva de venda casada, publicidade enganosa e imposição de contratação de cartão de crédito e seguro prestamista quando da aquisição de um aparelho celular, cujo valor anunciado seria R$ 700,00, porém, após a contratação compulsória do cartão e do seguro, o valor final pago foi substancialmente superior (R$ 1.451,92). Pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo que a responsabilização decorre da inobservância da adequação e qualidade dos serviços e produtos acessíveis ao consumidor. Consoante entendimento da Min. Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623). Restou incontroverso que a autora adquiriu aparelho celular, mediante indicação de valor promocional (R$ 700,00), com entrada paga de R$ 300 e parcelamento de R$ 400, aderindo à contratação do cartão de crédito Brasil Card e seguro prestamista, incorrendo o total desembolsado em quantia…

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