Processo 7011839-03.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011839-03.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SABRINA EDUARDA ANDRADE DO NASCIMENTO, FILIPE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798 Polo Passivo: RAUL ANTONIO VANZAN ADVOGADO DO REU: NAIARA OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO7614 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. A parte autora alega que, em 31 de janeiro de 2026, por volta das 14:00, pilotava sua motocicleta na Rua José Camacho, via preferencial, quando a parte ré, na condução de um veículo Toyota Hilux SW4, avançou a sinalização a partir da Rua Jamari, interceptando sua trajetória e causando uma colisão de grande monta. Relata que foi socorrido com escoriações e necessitou de repouso. Diante da inércia da parte ré em adimplir o orçamento do conserto da motocicleta no valor de R$ 6.636,92, requer a condenação desta ao pagamento dos danos materiais e de indenização por danos morais. A parte ré contestou a ação sustentando, preliminarmente, a ausência de laudo pericial ou croqui oficial que demonstre a dinâmica dos fatos. No mérito, argumenta que seu veículo não sofreu avarias, o que indicaria a inexistência de colisão física. Aduz que o sinistro decorreu exclusivamente de uma frenagem brusca da parte autora em pista molhada e que o oferecimento de auxílio financeiro anterior consistiu em mera liberalidade de boa-fé, não configurando confissão de culpa. Impugnou o orçamento apresentado e asseverou que a parte autora não permaneceu privada do uso de motocicleta, conforme publicações em redes sociais. Instruído o feito, colheram-se os depoimentos de duas testemunhas, vindo os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a responsabilidade pelo acidente automobilístico e a extensão dos prejuízos materiais e morais alegados. A tese defensiva de que a ausência de perícia técnica oficial ou croqui impõe a improcedência do pedido não prospera. O processo civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, positivado no Código de Processo Civil, permitindo ao magistrado reconstruir a verdade dos fatos por meio de um conjunto probatório harmônico. No caso em tela, a dinâmica do acidente e a respectiva responsabilidade restaram sobejamente demonstradas. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma premissa basilar sobre o dever de cuidado nas interseções: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. As testemunhas inquiridas em juízo, embora não tenham presenciado o exato instante do impacto, foram categóricas ao descrever a posição final dos veículos na via, o que corrobora a versão da peça vestibular. A testemunha Vítor Neves pontuou que a motocicleta estava caída no centro da pista da Rua…
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