Processo 7011844-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011844-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Autos n. 7011844-25.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 05/03/2026 Valor da causa: R$ 166.529,92 AUTOR: MANOEL HERCULANO NUNES, RUA ALMEIDA JÚNIOR 5108 PANTANAL - 76824-740 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 REU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MANOEL HERCULANO NUNES em face de BANCO BMG S.A. O autor afirmou que recebeu ligação de pessoa que lhe ofereceu cesta básica vinculada a programa social e anunciou a visita de duas mulheres à sua residência para coleta de dados e fotografias. Relatou que as visitantes obtiveram suas informações e imagens e que, posteriormente, descobriu quatro empréstimos consignados celebrados em 16/09/2025, sem sua ciência ou consentimento, com descontos em seu benefício previdenciário. Pediu a declaração de inexistência dos contratos, a cessação das cobranças, a restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 133146661). Após determinação de emenda, o autor identificou as quatro operações, atribuiu-lhes o valor total de R$ 39.132,48 e retificou o valor da causa para R$ 166.529,92 (ID 133320342). A gratuidade da justiça foi deferida. Em 10/03/2026, concedeu-se tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, impedir novos descontos e negativação e fixar multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, para eventual descumprimento (ID 133344445). No ID 134808448, o autor alegou a realização de desconto posterior à tutela e requereu a consolidação da multa no limite de R$ 3.000,00. O Banco BMG contestou no ID 134815964. Suscitou conexão com o processo 1004537-65.2026.4.01.4100, em trâmite no Juizado Especial Federal, e impugnou a gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade das quatro contratações eletrônicas, mediante token, fotografia e geolocalização, bem como o crédito dos valores em contas de titularidade do autor. Alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência de dano e necessidade de compensação dos valores liberados caso os contratos fossem desconstituídos. Juntou os documentos dos IDs 134815967 a 134815999. O autor apresentou réplica no ID 135197484. Reiterou a fraude, impugnou a trilha de formalização, sustentou que não usufruiu os créditos e se opôs à compensação. Intimadas as partes para especificarem provas, o requerido informou não pretender outras e requereu julgamento antecipado (ID 135860447). O autor não formulou pedido probatório adicional no prazo certificado nos autos. Em 07/05/2026, o banco informou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou tela de suspensão das quatro operações (ID 136016035). O autor, depois, anexou peças do agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a tutela (ID 136497502). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia é documental. O requerido dispensou outras provas e o autor, intimado, não indicou diligência remanescente. O processo está maduro e comporta julgamento antecipado,…

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