Processo 7011854-43.2024.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7011854-43.2024.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011854-43.2024.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCA FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Vistos, FRANCISCA FERREIRA DE ALENCAR apela da sentença prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora, ajuizou ação relatando que foi surpreendida com a cobrança de duas faturas totalizando R$ 5.399,06, referentes a procedimento de recuperação de consumo de 36 meses (de 07/2021 a 06/2024), valor este considerado exorbitante e incompatível com o consumo regular de sua unidade. Alega que a cobrança é ilegal por extrapolar o limite de 12 meses já consolidado na jurisprudência estadual e nacional, e pontua que não houve demonstração técnica transparente sobre o débito, tampouco foi assegurada ampla possibilidade de defesa, uma vez que a apuração, cálculo e notificação dos valores teriam ocorrido de forma unilateral pela concessionária, sem abertura real ao contraditório, com base em critérios técnicos de difícil compreensão. Argumenta, ainda, que a responsabilidade pelos equipamentos de medição e pela identificação de eventuais irregularidades é da própria concessionária, não podendo a empresa atribuir automaticamente ao consumidor a culpa por eventual erro, má leitura ou suspeita de fraude. Ressalta, também, não possuir condições financeiras para arcar com a cobrança, diante da hipossuficiência evidenciada por sua condição social e econômica. No campo jurídico, a autora sustenta violação aos direitos do consumidor, especialmente pelo desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, transparência, vedação à cláusula abusiva e à cobrança arbitrária de dívidas pretéritas. Defende que a cobrança de consumos pretéritos deve se limitar a 12 meses, adotando-se a média dos três meses posteriores à regularização do medidor, como preconiza o entendimento local, e que valores cobrados fora desse período são inexigíveis. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para impedir corte de energia e negativação de seu nome, a anulação do débito de R$ 5.399,06, a inversão do ônus da prova, produção de perícia técnica, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários, com prioridade na tramitação por ser idosa e beneficiária de assistência social, garantindo a continuidade do serviço essencial de energia elétrica. A sentença (id 31268392), mereceu a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, exclusivamente: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 5.399,06, fracionado nas faturas de R$ 443,70 e R$ 4.955,36, referente à recuperação de consumo do período de 07/2021 a 06/2024 (36 Meses), oriunda do TOI nº 155469641, facultando à requerida o recálculo e realização de nova cobrança referente à recuperação de consumo do período pretérito…

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