Processo 7011869-33.2025.8.22.0014
TJRO • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7011869-33.2025.8.22.0014 Classe: Ação Civil Pública Distribuição: 25/09/2025 AUTOR: MUNICIPIO DE VILHENA, 10A AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177, QUADRA36 - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA REU: AILTON SALES PEREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, MARTA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO 2980 CENTRO (S-01) - 76980-192 - VILHENA - RONDÔNIA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAETANO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA VINTE E UM 4873 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, ADRIANO BILENKE DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA QUINZE DE OUTUBRO 88 JARDIM VITÓRIA - 76986-432 - VILHENA - RONDÔNIA, DIEGO RIBEIRO ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOIS MIL DUZENTOS E CINCO 6009 S-22 - 76985-240 - VILHENA - RONDÔNIA, GILSON ALVES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ONZE MIL SEISCENTOS E UM 2473 RESIDENCIAL UNIÃO - 76983-894 - VILHENA - RONDÔNIA, GILSON MARINHO CAETANO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ DE ALENCAR 1143 CENTRO (S-01) - 76980-208 - VILHENA - RONDÔNIA, JHONATHAN SANTOS CAETANO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ DE ALENCAR 1143, . CENTRO (S-01) - 76980-208 - VILHENA - RONDÔNIA, FULANO DE TAL, CPF nº DESCONHECIDO, RUA LAURO SODRÉ ., OCUPANTES DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE JARDIM SOCIAL - 76981-250 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.000.000,00 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública promovida pelo Município de Vilhena em face de Jhonathan Santos Caetano e outros, com o objetivo de resguardar e proteger área de preservação permanente localizada às margens do Igarapé Pires de Sá, no local conhecido como Condomínio Verde Vale, em razão da constatação de ocupações irregulares e da prática de atos de degradação ambiental. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, pelo qual os réus se comprometeram a desocupar o local no prazo de 30 (trinta) dias. No ID n. 133461776, o autor informou o cumprimento do acordo, com a desocupação do imóvel. Posteriormente, peticionou noticiando a existência de duas edificações precárias, com fogão a lenha, indicando possível ocupação, e requereu a expedição de ordem de desocupação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, sem prejuízo da análise do fato superveniente. Ademais, o Município, na condição de responsável pela tutela e conservação da área, poderá, no exercício de seu poder de polícia administrativa, adotar, por intermédio de seus órgãos competentes, as medidas necessárias à retirada das edificações precárias e à preservação do local (Ex. expedição de auto de infração, multa entre outros mecanismos administrativos). Isso porque, embora haja notícia da existência de estruturas rudimentares no imóvel, não há elementos suficientes que evidenciem a reocupação da área pelos réus, sendo possível que tais construções decorram de ocupações eventuais por terceiros não identificados, sem vínculo com os demandados, possivelmente de caráter transitório — a exemplo de pessoas em situação de rua ou em condição de vulnerabilidade social — e sem intenção de fixação permanente. Nessa hipótese, caso constatada a presença de tais indivíduos, caberá ao Município, por intermédio de sua Secretaria de Assistência Social ou órgão competente, adotar as…
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