Processo 7011883-44.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011883-44.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7011883-44.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Polo Ativo: AUTOR: MAIS VISAO SAUDE LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARYLINNE SOUZA GARATE, OAB nº RO13454, CINTIA DOS SANTOS GUIMARAES, OAB nº RO12790 Polo Passivo: REU: EYETEC EQUIPAMENTOS OFTALMICOS,INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO REU: LUIZ GUSTAVO PETERUCI, OAB nº SP382589 Valor da Causa: R$ 59.020,00 (cinquenta e nove mil, vinte reais) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DO BRASIL LTDA. em face de EYETEC EQUIPAMENTOS OFTALMOLÓGICOS IND. E COM. IMP. E EXP. LTDA., ambos qualificados nos autos. A demanda foi inicialmente proposta sob a alegação de esbulho possessório, decorrente da retenção de equipamento médico essencial às atividades da autora (Microscópio Especular de Não Contato Vorocell), encaminhado à ré para manutenção, oportunidade em que, segundo a inicial, teria havido recusa injustificada na devolução do bem, condicionando a liberação ao pagamento de valor referente à última parcela do negócio celebrado entre as partes. Foi concedida tutela de urgência (id. Num. 130329822 - Pág. 1), determinando a devolução imediata do referido equipamento, bem como a suspensão dos efeitos do protesto lastreado na nota fiscal no 20.912 (id. Num. 124316029 - Pág. 1), até ulterior decisão. A tentativa de conciliação não logrou êxito (cf. ata, id. Num. 133321357 - Pág. 1). Regularmente citada e habilitada nos autos após apresentação de carta de preposição (id. Num. 134412247 - Pág. 1), a ré apresentou contestação combinada com reconvenção (id. Num. 134412243 - Pág. 1), sustentando, em síntese: (i) a existência de cláusula de reserva de domínio, mediante contrato cujo pagamento da última parcela restou inadimplido pela autora; (ii) ausência de posse plena pela autora, a qual exerceria apenas posse direta e precária; (iii) constituição da autora em mora, acompanhada de notificação extrajudicial (id. Num. 134412248 - Pág. 1) e diversas tratativas documentadas; (iv) inexistência de esbulho, mas sim de exercício regular de tutela possessória decorrente do domínio reservado e do inadimplemento, com amparo no art. 521 e seguintes do Código Civil; (v) ausência de dano moral indenizável; (vi) impossibilidade superveniente de devolução do bem, ante sua comercialização a terceiro, após período de inadimplência e ausência de retirada do equipamento; (vii) litispendência de má-fé da parte autora, por ocultação do contrato de reserva de domínio na peça inaugural; e (viii) pedido de processamento da reconvenção para fixação de indenizações por uso prolongado indevido, depreciação técnica e comercial e despesas de manutenção e armazenagem. Em réplica (id. Num. 135611491 - Pág. 1), a parte autora sustenta: (i) a posse mansa, pacífica e de boa-fé, exercida desde a aquisição; (ii) a ilicitude da conduta da ré, por caracterizar autotutela vedada pelo ordenamento jurídico; (iii) ausência de constituição em mora nos moldes dos precedentes do STJ, sobretudo ante a ausência de comprovação idônea de notificação formal recebida; (iv) a essencialidade do bem para as atividades de saúde, reiterando os prejuízos…

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