Processo 7011888-66.2025.8.22.0005
TJRO • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7011888-66.2025.8.22.0005 Classe: Embargos à Execução Assunto: Pagamento Polo Ativo: EMBARGANTE: EMILLY VITORIA CARVALHO SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO EMBARGANTE: AUSDINEI ROSA LEANDRO, OAB nº RO13666, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 Polo Passivo: EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170001142 ADVOGADO DO EMBARGADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Valor da Causa: R$ 8.517,72 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) SENTENÇA EMILLY VITÓRIA CARVALHO SILVA opôs embargos à execução em face de CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA., relativamente à execução de título extrajudicial n. 7010629-07.2023.8.22.0005, por meio da qual se exige o pagamento de R$ 8.517,72, decorrente de mensalidades do curso de Direito com vencimentos entre julho e dezembro de 2021. A embargante alegou, em síntese, que era beneficiária do FIES e que, em outubro de 2021, solicitou o trancamento da matrícula em razão de sua mudança para Portugal. Sustentou que a instituição de ensino dificultou a efetivação do procedimento, condicionando-o à regularização do financiamento estudantil, providência que afirma ter realizado. Defendeu, ainda, a inexistência de título executivo, a inexigibilidade do débito, a cobrança de valores supostamente abrangidos pelo FIES, a exceção de contrato não cumprido e a ausência de notificação prévia. O embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, defendeu a validade do título executivo, a ausência de comprovação do efetivo trancamento da matrícula e a exigibilidade das mensalidades. (Id. 128958837) Houve manifestação da embargante (Id. 132427543). As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão preliminar suscitada é demonstrável mediante os elementos documentais constantes dos autos. Da intempestividade dos embargos à execução A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contado conforme o disposto no art. 231 do mesmo diploma. A inobservância deste prazo acarreta a rejeição liminar, por se tratar de pressuposto de admissibilidade. No processo executivo originário, após tentativas frustradas de localização pessoal da executada, foi determinada sua citação por edital, publicado em 30 de abril de 2025, com prazo de 20 dias. Conforme o art. 231, IV, do CPC, o prazo processual para a defesa, em caso de citação por edital, inicia-se no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. A jurisprudência confirma que, encerrado o prazo do edital, inicia-se automaticamente a contagem para a oposição dos embargos. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZOS SUCESSIVOS. DILAÇÃO PREAMBULAR CONTADA EM DIAS CORRIDOS. PRAZO PROCESSUAL CONTADO EM DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por PRISCILA RIBEIRO JUNQUEIRA LUZ contra sentença que não conheceu dos embargos à execução,…
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