Processo 7011888-78.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7011888-78.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 415 de 22/06/2026 a 26/06/2026 7011888-78.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7011888-78.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 APELADO(A): ANTONIA DE CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 27/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de restabelecimento definitivo de plano de saúde, nas mesmas condições e coberturas contratadas. 2. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, existência de fato novo relativo à suposta inelegibilidade da autora ao plano coletivo por adesão, regularidade da rescisão contratual por inadimplência da estipulante e impossibilidade de aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 aos contratos coletivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se o alegado vício de elegibilidade da beneficiária configura fato novo; (iii) saber se foi regular o cancelamento do plano coletivo; e (iv) saber se deve ser mantida a obrigação de restabelecimento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente, no caso, a alegação de contratação e atendimento por canais vinculados à recorrente, com identificação da beneficiária no sistema e prestação assistencial por rede de intercâmbio. 5. A autonomia jurídica das cooperativas integrantes do Sistema Unimed não afasta, perante a consumidora, a responsabilidade daquele que participa da cadeia de fornecimento do serviço, especialmente diante da teoria da aparência, da abrangência nacional do plano e da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A Resolução Normativa ANS nº 517/2022 disciplina a relação interna entre operadoras, mas não exclui a responsabilidade consumerista da operadora que participa da prestação ou viabilização do serviço de saúde suplementar. 7. O alegado fato novo, fundado na ausência de comprovação de vínculo da beneficiária com a associação estipulante, não se enquadra no art. 493 do CPC, pois se refere a circunstância existente desde a adesão contratual e não há prova de má-fé, fraude ou participação da consumidora em eventual irregularidade cadastral. 8. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ e os arts. 4º, 6º, 14 e 51 do CDC, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, do dever de informação, da boa-fé objetiva e da vedação a práticas abusivas. 9. Embora a rescisão de contrato coletivo seja admitida em tese, ela exige observância da boa-fé, da transparência e da prévia comunicação adequada ao…

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