Processo 7011888-78.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 415 de 22/06/2026 a 26/06/2026 7011888-78.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7011888-78.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 APELADO(A): ANTONIA DE CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 27/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de restabelecimento definitivo de plano de saúde, nas mesmas condições e coberturas contratadas. 2. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, existência de fato novo relativo à suposta inelegibilidade da autora ao plano coletivo por adesão, regularidade da rescisão contratual por inadimplência da estipulante e impossibilidade de aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 aos contratos coletivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se o alegado vício de elegibilidade da beneficiária configura fato novo; (iii) saber se foi regular o cancelamento do plano coletivo; e (iv) saber se deve ser mantida a obrigação de restabelecimento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente, no caso, a alegação de contratação e atendimento por canais vinculados à recorrente, com identificação da beneficiária no sistema e prestação assistencial por rede de intercâmbio. 5. A autonomia jurídica das cooperativas integrantes do Sistema Unimed não afasta, perante a consumidora, a responsabilidade daquele que participa da cadeia de fornecimento do serviço, especialmente diante da teoria da aparência, da abrangência nacional do plano e da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A Resolução Normativa ANS nº 517/2022 disciplina a relação interna entre operadoras, mas não exclui a responsabilidade consumerista da operadora que participa da prestação ou viabilização do serviço de saúde suplementar. 7. O alegado fato novo, fundado na ausência de comprovação de vínculo da beneficiária com a associação estipulante, não se enquadra no art. 493 do CPC, pois se refere a circunstância existente desde a adesão contratual e não há prova de má-fé, fraude ou participação da consumidora em eventual irregularidade cadastral. 8. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ e os arts. 4º, 6º, 14 e 51 do CDC, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, do dever de informação, da boa-fé objetiva e da vedação a práticas abusivas. 9. Embora a rescisão de contrato coletivo seja admitida em tese, ela exige observância da boa-fé, da transparência e da prévia comunicação adequada ao…
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