Processo 7011889-03.2024.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7011889-03.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO EDIFICIO LIGIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690, JANAINA FONSECA, OAB nº RO3296A, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219 Polo Passivo: EUGENIA NEVES SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a penhora do imóvel de titularidade da executada, sustentando que a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD revelou-se insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, devendo ser conduzida de forma a assegurar a efetiva satisfação do crédito. Todavia, tal princípio deve ser harmonizado com o disposto no art. 805 do CPC, segundo o qual, quando houver mais de um meio executivo apto à satisfação da obrigação, deve-se optar pelo menos gravoso ao executado. Embora a penhora de bem imóvel constitua medida executiva típica e juridicamente admissível, sua adoção pressupõe a demonstração de que os meios executivos menos gravosos se revelaram insuficientes ou restaram efetivamente esgotados. No caso concreto, verifica-se que a única medida constritiva efetivamente realizada foi a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, da qual resultou bloqueio parcial de valores. Todavia, ainda remanescem diversos meios executivos típicos aptos à localização de patrimônio da executada, dentre eles a realização de pesquisas por intermédio dos sistemas RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e SERP, além da possibilidade de renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, bem como da adoção de outras medidas constritivas ordinárias, inclusive eventual penhora de bens móveis que venham a ser localizados. Nesse contexto, não se verifica, por ora, o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas disponíveis ao Juízo, circunstância que recomenda a observância da gradação dos meios executivos e do princípio da menor onerosidade, reservando-se a constrição do imóvel para momento posterior, caso demonstrada a ineficácia das demais diligências patrimoniais. Assim, a penhora do bem imóvel, nesta fase da execução, mostra-se prematura. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel de titularidade da parte executada, sem prejuízo de sua reapreciação após o esgotamento das medidas executivas típicas disponíveis. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando, preferencialmente, a adoção de medidas executivas típicas ainda pendentes. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2026. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito
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