Processo 7011899-73.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7011899-73.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 10.451,19(dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) AUTOR: GEORGE GADELHA MAGALHAES ADVOGADOS DO AUTOR: LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806 REU: CLARO S.A. ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que, em maio de 2023, contratou serviços de internet residencial com velocidade de 500MB por R$ 104,90, bem como plano de telefonia móvel pelo valor de R$ 54,90. Alega que a ré promoveu alteração unilateral do plano de internet para 600MB com aumento de valor sem a concordância da requerente. Em 13/01/2026, o requerente celebrou novo contrato para internet com velocidade de 600MB, agora pelo importe de R$ 99,90 e telefonia móvel por R$ 44,90, mas a ré continuou a efetuar cobranças em valores superiores ao pactuado. Considerando a falha na prestação de serviços, requer a condenação da empresa ré à obrigação de fazer consistente na manutenção dos valores e condições originalmente contratados. Postula, ainda, pela condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa requerida alega inexistência de irregularidades nos serviços prestados e que não houve falha na prestação do serviço. Argumenta que os valores cobrados são devidos e impugna o pedido de danos morais e de repetição do indébito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando as partes não manifestaram interesse nesse sentido. Preliminares: rejeito a preliminar de retificação do polo passivo para exclusão da CLARO S.A. para inclusão da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES. Ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor sob a mesma marca, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, os contratos firmados com o requerente indicam a empresa CLARO S.A. como contratada, sendo esta legítima para figurar no polo passivo do presente feito. A fundamentação utilizada na arguição da preliminar de impugnação das provas apresentadas se confunde com o próprio mérito, correspondendo justamente à força probatória dos elementos utilizados pelo requerente. Assim, sendo o caso de ausência/insuficiência de provas, será julgada improcedente a pretensão autoral em razão da falta de comprovação do direito vindicado Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da demanda. Mérito: A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados. Restou demonstrada a…
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