Processo 7011915-61.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011915-61.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7011915-61.2025.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: JETNIEL ALVES DA SILVA, LUCIANA PINTO DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: CARLOS GABRIEL ANDRADE FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. A parte ré foi devidamente citada (ID 138471188), porém, não compareceu em audiência e não apresentou defesa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DOS FUNDAMENTOS Apesar de devidamente citada e advertida de que deveria fazer-se presente em audiência de conciliação, sob pena de confessa, a parte requerida não compareceu à solenidade, nem apresentou contestação. Assim, DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial, o que não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC. Alega a parte autora que, no dia 3/02/2025, conduzia o veículo Corolla, pela Rua Hernandes Índio, dirigindo em direção a sua residência. Durante o trajeto, ao reduzir a velocidade e acionar a seta indicativa de conversão a direita, foi abruptamente atingida na parte traseira do veículo pela motocicleta YAMAHA YBR150, conduzida pelo réu. Diante da situação, afirma que as partes conversaram no local do acidente, tendo o réu assumido a responsabilidade de arcar com os custos do reparo, o que não ocorreu. Sem alternativa e diante da necessidade de realizar o reparo, os autores optaram por acionar a seguradora do veículo e arcaram com o pagamento da franquia na quantia de R$ 2.647,00. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos da forma como alegados, descumprindo o preceito do artigo 373, inciso I, do CPC. Para provar o alegado na inicial, a parte autora colacionou aos autos apenas uma foto em preto e branco da traseira do veículo, sem que dela seja possível extrair de forma clara e nítida os alegados danos materiais e a cópia do boletim de ocorrência, elaborado posteriormente ao sinistro, cuja presunção de veracidade é relativa, pois trata-se de registro unilateral da parte autora. Não há outros elementos, como fotografias do local do acidente, da motocicleta do réu, nem tampouco qualquer prova da alegada confissão/reconhecimento de responsabilidade pelo réu ou das tratativas entre as partes. O ponto mais crítico da fragilidade probatória reside no nexo causal e no efetivo prejuízo. A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 2.647,00, alegando tratar-se do valor pago a título de franquia à sua seguradora. No entanto, não há nos autos nenhum comprovante de pagamento que ateste o efetivo desembolso dessa quantia. Ademais, a autora limitou-se a juntar uma apólice de seguro com vigência estrita de 13/12/2023 a 13/12/2024. O evento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados