Processo 7011917-94.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011917-94.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011917-94.2026.8.22.0001 AUTOR: JOSUE MACHADO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O autor afirma que, ao viajar de Porto Velho para Madri em 13/01/2026, houve atraso no trecho Brasília–Guarulhos, perda da conexão internacional, despacho compulsório de bagagem de mão, separação de seus pertences e permanência em São Paulo por três dias, período em que teria recebido assistência material insuficiente, resultando em gastos emergenciais com alimentação, transporte e vestuário, totalizando R$ 1.749,41, além de severo transtorno e perda de dias úteis de viagem. A ré, por sua vez, sustenta ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa, atribui o atraso a “efeito reacional” decorrente de intercorrências operacionais, afirma ter prestado assistência material conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, alega inexistência de danos materiais comprovados, inexistência de dano moral, defende a aplicação da Convenção de Montreal e pugna pela improcedência. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, o STJ consolidou entendimento de que não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de demandas consumeristas (AgRg no REsp 1.190.977 - PR). A contestação apresentada demonstra pretensão resistida, configurando plenamente o interesse processual. Vencida a preliminar, passo ao mérito. Tratando-se de transporte aéreo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, conforme Tema 210/STF, sem afastar o CDC quanto aos aspectos não regulados. Para danos materiais decorrentes de atraso ou extravio temporário, exige-se comprovação documental e nexo causal. Os documentos juntados pelo autor demonstram gastos com transporte, alimentação e vestuário, todos compatíveis com o período de três dias de atraso para reacomodação, fato incontroverso à luz da própria defesa. As notas fiscais apresentadas guardam relação direta com as despesas esperadas de um passageiro privado de sua bagagem e impedido de prosseguir viagem. A assistência material fornecida não observou a Resolução 400/2016 da ANAC, especialmente o art. 27, que impõe alimentação, hospedagem e traslado pelo período integral de espera, não apenas vouchers parciais. A insuficiência dessa assistência gerou a necessidade dos gastos emergenciais. Logo, os danos materiais estão comprovados e devem ser ressarcidos integralmente no valor de R$ 1.749,41. Estando o valor pleiteado dentro do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES) previstos na Convenção de Montreal, cuja cotação atual é de R$ 6,78 por cada DES, deve ocorrer o ressarcimento integral. Em relação aos danos morais, o atraso superior a três dias, a perda da conexão internacional, o despacho compulsório da bagagem de mão, a separação dos pertences e a assistência material deficiente extrapolam o mero aborrecimento. A ré reconhece que o atraso decorreu de “efeito reacional” originado de falhas operacionais internas — típico fortuito interno, incapaz de excluir responsabilidade (arts. 14 do CDC e 734 do…

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