Processo 7011918-04.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7011918-04.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/07/2026 Processo: 7011918-04.2025.8.22.0005 Apelação Origem: 7011918-04.2025.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Antônio Máximo Coelho Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Relatora: JUÍZA JULIANA PAULA SILVA DA COSTA Distribuído por sorteio em 20/02/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E, DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO (STALKING). DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. BIS IN IDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que condenou o réu pela prática de crimes de ameaça, lesão corporal, vias de fato, descumprimento de medidas protetivas de urgência e perseguição, todos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra ex-companheira, fixando pena privativa de liberdade, multa e indenização mínima por danos morais. O recorrente postulou o reconhecimento da agravante do motivo fútil, o afastamento da atenuante da confissão espontânea e a majoração da indenização fixada em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal em razão do sentimento de posse e da inconformidade do agente com o término do relacionamento; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão realizada pelo réu acerca das ameaças, da perseguição e do descumprimento das medidas protetivas caracteriza confissão espontânea apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de sua utilização para a formação do convencimento judicial. 4. A modulação dos efeitos do Tema 1.194 do STJ impede a aplicação retroativa de entendimento mais gravoso ao acusado quando o julgamento ocorreu antes da revisão da tese repetitiva. 5. O sentimento de posse, o ciúme e a não aceitação do término do relacionamento podem, em tese, fundamentar a agravante do motivo fútil, mas não podem ser valorados simultaneamente como circunstância judicial desfavorável e agravante genérica. 6. A sentença já utilizou a motivação relacionada ao ciúme e ao sentimento de posse para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “a”, do Código Penal configuraria indevido bis in idem. 7. Verificado erro material na dosimetria, impõe-se adequar a pena-base dos delitos em que a circunstância judicial negativa dos motivos do crime foi reconhecida na fundamentação, mas não refletida no cálculo da reprimenda. 8. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais prescinde…

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