Processo 7011926-14.2021.8.22.0007
TJRO • Inventário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011926-14.2021.8.22.0007 - Usucapião Ordinária REQUERENTES: C. P. L., M. P. L., C. A. O. L. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HELENA MARIA FERMINO, OAB nº RO3442, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821 REU: A. F. P., SAO PAULO 107, NÃO INFORMADO CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido CORNÉLIO PEREIRA LOPES. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 82002531. A meeira C. A. O. L. constituiu novo procurador (ID 84460695). O inventariante juntou as guias do ITCMD e os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 86917127, 86917128 e 86917129). Foi apresentado esboço de partilha no ID 113401128. Em seguida, o inventariante informou que o empréstimo bancário foi quitado pelas partes (ID 122863971), sendo que a meeira pagou metade e os herdeiros pagaram a outra metade. Intimada, a meeira C. A. O. L. impugnou o esboço (ID 124610364), alegando ausência de indicação da sua meação. Informou que, após a apresentação das últimas declarações, houve acordo com o Banco Bradesco e o débito foi quitado, sendo metade paga pela meeira e o restante dividido entre os herdeiros. Sustentou que arcou com despesas de sepultamento e construção do jazigo do falecido, no valor de R$ 9.002,90, bem como com o pagamento de plano de assistência familiar que custeou despesas funerárias no valor de R$ 7.038,00. Requer que tais valores sejam considerados como despesas do espólio e sugere a atribuição dos bens descritos nos itens"b" ao "i" para compensação dos gastos. Por fim, manifestou interesse em audiência de conciliação. Em manifestação, o inventariante relatou que os herdeiros Mario e Claudeir antes concordavam que Cirlete ficasse com os bens de itens "b" ao "i", mas antes de firmarem um acordo com o Banco Bradesco em relação a dívida do espólio, e conseguirem um excelente desconto. Em relação as despesas do funeral e da confecção do jazido, não concordam com a forma que a meeira apresentou. Afirmam que o contrato de de nº 52872 foi firmado entre CIRLETE e a PREVNORTE na data do dia 14/11/2019, onde a mesma beneficiou o falecido e seus dois filhos, do primeiro matrimônio, e que o referido contrato tinha uma parcela de R$93,00 mensais, ou seja, há época do falecimento esta tinha pago o valor de R$744,00, e que a meeira resolver quitar o valor remanescente posteriormente por opção própria. Alegou que não foi a meeira que custeou o funeral do falecido, uma vez que a PREVNORTE quem cobriu todas as despesas, e os herdeiros não poderão custear a quitação de um plano que benefícia a meeira e seus filhos. Além disso, alegou que os herdeiros são construtores, e inclusive fazem jazidos, possuindo conhecimento dos valores gastos com materiais de construção e mão de obra. Alegam que o valor cobrado pelo construtor, de R$6.000,00, é totalmente absurdo. Diante disso, concordaram em custear as despesas com os materiais de construção usados para a confecção do jazido, que de acordo com as notas apresentadas por Cirlete somam o total de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais) e o valor de mão de obra no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que consideram justo para fazer um jazido semelhante ao feito para o falecido. Assim, propõem arcar com 50 % (cinquenta por…
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