Processo 7011927-97.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011927-97.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NUTRIFORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030 Polo Passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS DO APELADO: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, OAB nº SP119851A, LUCAS RENAULT CUNHA, OAB nº SP138675A, CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI, OAB nº RJ225731 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Nutriforte Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 113, 206, § 1º, II, “b”, 422 e 765 do Código Civil, bem como os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais fundada em contrato de seguro, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. A parte apelante sustenta que, após a negativa inicial de cobertura, apresentou pedido de reanálise com envio de documentação suplementar, que não teria sido formalmente respondido pela seguradora, o que suspenderia o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta formal da seguradora após pedido de reanálise suspende o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil; (ii) verificar se houve prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão de indenização securitária é regida pelo art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com prazo de um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. A Súmula 229 do STJ estabelece que o pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que pedidos de reconsideração administrativa não suspendem a contagem do prazo prescricional. No caso, ficou demonstrado que a ciência inequívoca da negativa de cobertura ocorreu em 17/5/2023, sendo irrelevante o pedido de reanálise posterior. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 4/9/2024, ultrapassado o prazo de um ano, é correta a conclusão da sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional de um ano para propositura de ação de cobrança de seguro, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, tem início na data da ciência da negativa de cobertura. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não suspende o prazo prescricional já iniciado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189…
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