Processo 7011929-11.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011929-11.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7011929-11.2026.8.22.0001 AUTOR: MIRIAN RODRIGUES DO NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE RODRIGUES OLIVEIRA, OAB nº RO7901 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD (ID 136700243) em face da sentença de ID 136198713, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débito e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de protesto indevido. A embargante sustenta a existência de: - Contradição/Omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ: afirma que o referido enunciado é restrito a instituições financeiras e operações bancárias, não sendo aplicável à CAERD, que é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público; - Omissão quanto à prova da comunicação prévia: alega que a sentença fundamentou a condenação em uma suposta falha no tratamento de reclamação administrativa, sem que houvesse prova nos autos de que a autora tenha comunicado o pagamento à concessionária antes da judicialização ou do protesto. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. 2.1. Da alegada contradição quanto à Súmula 479 do STJ A embargante insurge-se contra a aplicação da Súmula 479 do STJ, sob o argumento de que não é instituição financeira. Sem razão. Embora o enunciado mencione literalmente "instituições financeiras", a aplicação conferida na sentença decorre da analogia e da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria tem estendido o conceito de fortuito interno (risco do empreendimento) a diversas prestadoras de serviços que utilizam boletos bancários como método de cobrança. A emissão de boletos com código de barras, passíveis de adulteração por terceiros ("fraude do boleto"), é uma escolha operacional da concessionária para facilitar o recebimento de seus créditos. Ao adotar tal sistema, a ré assume o risco de falhas na segurança desse método. Portanto, a menção à Súmula 479 do STJ serviu como reforço argumentativo à tese da responsabilidade objetiva e do risco do negócio, plenamente aplicável às concessionárias de serviço público por força do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF. Assim, não há contradição, mas inconformismo da parte com o entendimento jurídico adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio (Recurso Inominado). 2.2. Da alegada omissão quanto à prova da comunicação administrativa Neste ponto, a embargante alega que não houve prova de que a autora tenha informado a concessionária sobre o pagamento fraudado antes do protesto. Contudo, a sentença foi clara ao consignar que a responsabilidade da CAERD decorre do fato de que, independentemente da fraude ter sido causada por terceiro, o débito foi pago pelo consumidor de boa-fé. A falha na prestação do serviço reside na própria…

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