Processo 7011930-88.2025.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7011930-88.2025.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011930-88.2025.8.22.0014 EXEQUENTE: C. D. C. D. L. A. D. S. D. A. L. -. S. C. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: D. C. D. B. L. E. S. L., E. M. F., G. N. A. ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B, BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS, OAB nº PR110071, ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 8221, emitida pela empresa DELTA COMÉRCIO DE BOVINOS, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, tendo figurado como avalistas E. M. F. e GILSON NUNES ARAÚJO. Instaurado o feito executivo, sobreveio, por parte do executado GILSON NUNES ARAÚJO, a exceção de pré-executividade (ID 134484332), na qual sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de ter se retirado do quadro societário da empresa executada desde 03/10/2016, fato devidamente averbado, e de já ser exaurido o prazo bienal de responsabilidade solidária previsto nos arts.1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil. Sustenta, ainda, que não é mais responsável por quaisquer obrigações contraídas pela sociedade executada, ante o decurso de prazo legal superior a 2 anos, aduzindo incorreção da exequente ao mantê-lo no polo passivo, além de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Houve impugnação à exceção (ID 137994096), na qual a exequente requer, preliminarmente, a rejeição liminar do incidente por não se tratar de matéria de ordem pública ou passível de cognição sem dilação probatória, e, no mérito, sustenta que a responsabilidade do excipiente não decorre da qualidade de ex-sócio, mas sim de avalista, obrigação de natureza autônoma, solidária e independente, cuja extinção depende de expresso consentimento do credor, o que não se fez presente. Reforça o caráter autônomo do aval na Cédula de Crédito Bancário, citando legislação e jurisprudência consolidada do STJ e também precedente do TJRO. É o relatório. Decido. - Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre afastar a preliminar arguida pela exequente. A exceção de pré-executividade, instituída inicialmente no âmbito das execuções fiscais, hoje encontra assento jurisprudencial sólido como via adequada para suscitar matérias de ordem pública, notadamente aquelas concernentes à pressupostos processuais, condições da ação, vícios formais e nulidades, desde que cognoscíveis de plano e dispensada a dilação probatória. Neste sentido: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe04/05/2009, Tema108). No caso concreto, tratando-se de alegação de ilegitimidade de parte fundada em documentos públicos e alterações contratuais sociais regularmente arquivadas, de plano verificáveis nos autos, é possível o exame por esta via. - Mérito: Responsabilidade do Excipiente Do alcance da retirada social e da responsabilidade do ex-sócio…

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