Processo 7011936-37.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7011936-37.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7011936-37.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: C M DE AZEVEDO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, CARINE MOROSKOSKI DE AZEVEDO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SELMA XAVIER DE PAULA, OAB nº RO3275A DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SICOOB CREDISUL em face de C M DE AZEVEDO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS e CARINE MOROSKOSKI DE AZEVEDO, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário, no valor inicialmente indicado de R$ 32.531,95. Verifica-se dos autos que as executadas foram devidamente citadas para pagamento da obrigação e para, querendo, oporem embargos à execução, na forma do art. 914 do Código de Processo Civil. Não obstante, as executadas apresentaram, no ID 132976845, peça intitulada impugnação à execução, na qual suscitam alegações relacionadas à metodologia de cálculo do débito, suposta cumulação excessiva de encargos contratuais, aplicação do princípio da menor onerosidade e, ainda, formulam proposta de parcelamento do débito. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 134580719, rechaçando integralmente a insurgência defensiva, inclusive no tocante às pretensões conciliatórias formuladas pelas executadas, sustentando a inadequação da via eleita e requerendo o regular prosseguimento da execução. Passo a decidir. A insurgência apresentada pelas executadas revela manifesto equívoco processual, configurando verdadeiro erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade. Isso porque o ordenamento jurídico processual civil é expresso ao estabelecer que a defesa do executado em execução fundada em título extrajudicial deve ocorrer mediante oposição de embargos à execução, os quais possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos em apartado. Dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No caso concreto, as executadas, embora regularmente citadas e expressamente cientificadas quanto ao prazo legal para oposição de embargos à execução, deixaram de observar a forma processual legalmente prevista, protocolizando mera impugnação à execução nos próprios autos principais. Cumpre salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual típico da fase de cumprimento de sentença, disciplinado pelos artigos 525 e seguintes do CPC, não se confundindo com os embargos à execução, próprios das execuções fundadas em título extrajudicial. A inadequação da via eleita, no presente caso, não traduz simples…

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