Processo 7011938-86.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7011938-86.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1004 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7011938-86.2025.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7011938-86.2025.8.22.0007 – Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : Leonardo Cândido Barbosa Advogado(a): Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS 75501) Apelado(a) : PicPay Serviços S.A. Advogado(a): Gabriela Carr (OAB/SP 281551) Advogado(a): Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa (OAB/PE 33459) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 16/12/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VALIDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/RO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta em face de empresa prestadora de serviços, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, o autor alegou ter sofrido danos morais em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), supostamente realizada pela ré sem prévia notificação. Ao receber a petição inicial, o juízo determinou a intimação da parte autora para emendá-la no prazo de 15 dias, a fim de regularizar o instrumento de procuração, cuja assinatura eletrônica não pôde ser validada, bem como para comprovar a inscrição suplementar do patrono na OAB/RO, por possuir inscrição principal em outra unidade da federação. Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. No recurso, o recorrente sustenta a validade da assinatura eletrônica constante da procuração e afirma que a petição inicial preenche os requisitos legais, defendendo a inexistência de irregularidade que justificasse o indeferimento da exordial. Requer, ao final, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual, após determinação judicial de emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) saber se a inércia da parte autora diante da determinação judicial de regularização da procuração e comprovação de inscrição suplementar na OAB justifica a manutenção da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada irregularidade ou defeito na petição inicial capaz de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No caso concreto, o juízo de origem determinou a regularização da representação processual,…

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