Processo 7011943-29.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7011943-29.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011943-29.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SEBASTIAO GERALDO ALVES ADVOGADO DO APELADO: DANUBIA JOB ALVES BARROS, OAB nº RO13065A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Geraldo Alves, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE CONSTATADA ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE PARCIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA MÉDIA DOS TRÊS MESES POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO. COBRANÇA DECLARADA INEXIGÍVEL NA FORMA APLICADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), proibiu nova cobrança pelos mesmos períodos, confirmou tutela antecipada e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária observou os requisitos legais e regulamentares aptos a tornar exigível o débito; estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, impondo-se à concessionária o ônus de comprovar minimamente a regularidade do procedimento e da cobrança. Admite-se a legitimidade da recuperação de consumo quando constatada irregularidade no sistema de medição, conforme Resolução ANEEL n. 1.000/2021, inclusive com possibilidade de suspensão do fornecimento (Tema 699/STJ). Considera-se válida a constatação da irregularidade decorrente de desvio de energia anterior ao medidor, devidamente registrada mediante imagens, TOIs e histórico de consumo. Reconhece-se que o procedimento administrativo observou etapas essenciais de comunicação e oportunidade de defesa, não havendo nulidade automática por ausência de perícia, pois esta não é obrigatória em casos de desvio externo ao medidor. Verifica-se, contudo, que os cálculos realizados pela concessionária desrespeitam os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal, pois adotaram a média dos três maiores consumos regulares, e não a média dos três meses posteriores à regularização, limite temporal de até doze meses. A inadequação do critério de cálculo torna inexigível o débito na forma apurada, facultando-se à concessionária realizar novo cálculo conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Afasta-se o dano moral, pois não se caracteriza ato ilícito, abuso ou falha grave na prestação do serviço, sendo legítimo o procedimento de recuperação de consumo e inexistente corte indevido decorrente de conduta irregular da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de…

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