Processo 7011943-45.2024.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011943-45.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZA ROSA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO APELANTE: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA, OAB nº RS84425A Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO PAN S.A ADVOGADOS DOS APELADOS: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº AC5808, LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO, OAB nº AM13740A, LIVIA REGINA SAAB ARAUJO, OAB nº SP352067A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, KSENIA LARA ALMEIDA IVANOFF, OAB nº RR3077, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PE21449A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, OAB nº MA11365A, CHRISTINA CUNHA E SILVA MEIRELLES, OAB nº AM7896A, LUIZ CARLOS FERREIRA GALVAO JUNIOR, OAB nº PA17385A, VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA, OAB nº SP452221, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Luiza Rosa da Silva Filho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 54-A, § 1º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 4º, 6º, 10, 370 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras. A autora alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida mensal de R$ 4.138,01 em razão de dívidas que totalizariam R$ 108.990,13, requerendo limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e repactuação das obrigações com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do CDC. A sentença reconheceu a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a inviabilidade do plano de pagamento apresentado. Em recurso, a apelante sustentou nulidade processual pela não instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC e reiterou a presença dos requisitos legais do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou situação de superendividamento apta a justificar a repactuação judicial das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a ausência de instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC acarreta nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração objetiva da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 4. A autora não comprova despesas essenciais indispensáveis à preservação de sua subsistência digna, limitando-se a alegações genéricas acerca do comprometimento da renda com empréstimos e dívidas bancárias. 5. A renda líquida mensal de R$ 4.138,01 não evidencia, por si…
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