Processo 7011946-63.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011946-63.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7011946-63.2025.8.22.0007 AUTOR: GABRIEL CASSIANO DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ALTO PARAÍSO 2327 APOIO SOCIAL - 76873-310 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784 ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13184 REU: SUZANA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1174, - DE 830 AO FIM - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-006 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: GUSTAVO PREATO DE SOUSA, OAB nº RO12758 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Gabriel Cassiano dos Santos em face de Suzana Rodrigues da Silva, tendo como objetivo a obtenção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Alega o autor que, em 19 de maio de 2025, conduzia regularmente sua motocicleta pela interseção entre a Rua Milton Bosso e a Rua Rosineia de Souza, Bairro Vilage do Sol II, município de Cacoal-RO, quando a ré, dirigindo seu veículo de forma imprudente, desrespeitou a placa de "pare" e invadiu a via preferencial, colidindo violentamente com o veículo do autor. Em decorrência do acidente, a parte autora sofreu diversos prejuízos, com destaque para as escoriações no rosto e na boca, que exigiram internação hospitalar por 10 dias, resultando em intenso sofrimento físico e psicológico. Em relação aos danos suportados, a parte autora afirma que sofreu prejuízos de caráter material (despesas com reparos na motocicleta) e dano moral (diante do sofrimento físico, abalo emocional e repercussão negativa sobre sua dignidade). Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 9.315,70) e danos morais (R$ 20.000,00). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e lançada a ordem de citação da requerida (ID 123898897). Audiência de conciliação infrutífera (ID 128290062). Apresentada a contestação, a defesa sustenta, em suma, culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da parte autora, em razão de excesso de velocidade, imperícia e imprudência; ausência de comprovação dos danos materiais alegados, inexistindo gastos reembolsáveis; ausência de prova do dano moral relevante. Por fim, pede que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor, afastando-se qualquer condenação a título de danos materiais e morais. Em reconvenção, pretende o ressarcimento dos danos materiais sofridos de R$ 16.455,28, montante médio entre os orçamentos anexados, e indenização por danos morais, uma vez que o acidente causou-lhe abalo psicológico persistente, ansiedade e medo de dirigir. Requer a condenação do reconvindo em danos materiais de R$ 16.455,28 e danos morais de R$ 5.000,00. Requer a gratuidade de justiça. O autor, em réplica, reafirma a culpa exclusiva da ré e impugna os pedidos reconvencionais e de gratuidade de justiça. Sobre as provas a produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado do feito (ID 130819286). A parte demandante requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal do autor e documental suplementar (ID 131152355). Foi proferida decisão saneadora que estabeleceu prazo para a ré comprovar hipossuficiência financeira ou recolher custas relativas à reconvenção. Delimitou as questões de fato para produção de provas: responsabilidade pelo acidente, consequências físicas e…

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