Processo 7011951-28.2024.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7011951-28.2024.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AUTORES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR: DANIEL ANGELO CHAGAS ADVOGADOS: ALYSON MOREIRA NOVAIS SILVA, OAB nº RO12255A, LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 14/01/2026 RELATÓRIO Retificado devido a erro material Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente declaração de nulidade de inscrição do seu nome na dívida ativa e indenização de danos morais (R$ 5.000,00), decorrentes de cobrança indevida de multas de trânsito. A sentença declarou a nulidade do auto de infração lançado no nome do requerente, referente ao veículo objeto do processo com efeitos a partir de 24/07/2018, bem como condenou a parte requerida a indenizar danos morais no valor de R$ 4.000,00, pois comprovado que o requerente comunicou à parte requerida no tempo previsto na lei a venda do seu veículo. Em recurso inominado, o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia aduziu que a sentença de origem é extra petita, pois não houve na petição inicial apresentação de pedido de nulidade de auto de infração. Sustenta que não restou comprovado no feito que o veículo objeto do processo foi vendido a terceiro antes da data de 27/08/2018. Sustenta como inexistentes os danos morais. Em recurso inominado, o Estado de Rondônia aduziu a sua ilegitimidade passiva, no mérito sustenta a regularidade das multas aplicadas ao requerente. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Retificado devido a erro material Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia. A preliminar deve ser acolhida. A Autarquia (Detran) trata-se de um ente descentralizado, possuindo patrimônio e capacidade pública, assim ela mesma deve responder pelas multas que aplicou, não possuindo o Estado legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Desta forma, em relação ao Estado de Rondônia, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos exatos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Mérito A análise do processo, indica que o recurso do Detran deve ser acolhido. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis depende da tradição, isto é, da entrega efetiva do bem ao comprador. No caso de veículos automotores, é exigida a regularização perante o órgão de trânsito competente (§1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro). No caso dos autos, inexistem documentos a comprovar a data da compra e venda, bem como da tradição, impossibilitando o reconhecimento da transferência de propriedade. Dessa forma, permanece como legítimo proprietário do veículo a parte que detém o registro em seu nome quando da ocorrência das infrações. No presente feito, é incontroverso que o veículo objeto do processo que era de propriedade do requerente e a venda do bem somente foi comunicada ao DETRAN em 27/08/2018. As multas referentes ao veículo objeto do feito que ensejou a inscrição do nome do requerente na dívida ativa são de 26/07/2018, ou seja, data anterior à comunicação ao Detran. Nesse sentido, era essencial a comprovação por meio de documentos de que a venda do veículo efetivamente ocorreu na data de…
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