Processo 7011955-04.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7011955-04.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 25/09/2025 Valor da causa: R$ 7.600,00 AUTOR: TIMOTEO JOSE DE OLIVEIRA, RUA MARIA HELENA DE MENDONÇA 1002 JARDIM ELDORADO - 76987-061 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL HORTA PEREIRA, OAB nº RO12972, JOSILEYDE CRISTINA DE MENEZES NUNES, OAB nº RO11798 REU: SILVA & SOUZA COMÉRCIO DE PEÇAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 4921 JARDIM ELDORADO - 76987-061 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TIMÓTEO JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor de SILVA & SOUZA COMÉRCIO DE PEÇAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, que gira sob o nome fantasia Rhema Refrigeração Automotiva, ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que: adquiriu da ré, em 12 de maio de 2025, um compressor de ar-condicionado para o seu veículo Ford Ka, indicado pela própria fornecedora conforme o modelo informado; entregue a peça ao mecânico, apurou-se a incompatibilidade com o automóvel, do que resultou o retorno ao estabelecimento e a substituição por outra unidade; a peça substituta, embora anunciada como nova, ostentava aspecto de uso anterior e, uma vez instalada, apresentou defeito no mesmo dia; levada de volta à ré, esta recusou a pronta troca e condicionou qualquer providência à realização de perícia técnica no prazo de trinta dias; negou-se a entregar a nota fiscal da peça e transferiu ao consumidor o preenchimento de formulário técnico de garantia, exigindo-lhe conhecimento de que não dispõe; diante da indisponibilidade do veículo, arcou novamente com mão de obra mecânica e com despesas de táxi para deslocar-se ao trabalho em município vizinho; e a ré deixou de comparecer às audiências designadas perante o PROCON e o Juizado Especial Cível. Requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da má prestação do serviço e do desvio produtivo do consumidor e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e de R$ 3.600,00 a título de danos materiais — assim discriminados: valor da peça, R$ 1.500,00; nova prestação de serviço mecânico, R$ 1.400,00; táxi, R$ 700,00. Deu à causa o valor de R$ 7.600,00. Citada, a ré ofertou contestação. Em preliminares, arguiu a irregularidade de representação processual do autor, por ausência de procuração, e a insuficiência no recolhimento das custas iniciais. No mérito, sustentou, em síntese, que: as duas peças retratadas na inicial são novas, apresentando a instalada aparência de uso por força do manuseio e do curto funcionamento; o dano ao compressor decorreu de erro técnico grave na instalação, a cargo de mecânico contratado pelo próprio autor, que teria aplicado 580ml de óleo — quando o recomendado seria de 140ml a 155ml — e carregado apenas 450g de gás refrigerante — quando o correto seria 510g —, o que provocou calço hidráulico; o Laudo de Avaliação de Garantia do compressor FX15 afastou vício de fabricação, atribuindo os danos a fatores externos; a Nota Fiscal nº 5333 foi regularmente emitida em 12 de maio de 2025; e inexistem danos indenizáveis, configurada a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Pugnou pela improcedência.…
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