Processo 7011956-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011956-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7011956-91.2026.8.22.0001 REQUERENTE: CIRLENE APARECIDA CAMILO LUBIANA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A parte requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, é certo que, o pagamento do abono salarial do PASEP seja realizado pela União Federal, por intermédio dos órgãos e instituições financeiras competentes, a pretensão deduzida na inicial não visa ao recebimento direto do benefício perante o ente responsável por sua gestão. O que se busca é a responsabilização civil do Estado de Rondônia por suposta omissão administrativa consistente na alegada ausência de envio das informações funcionais necessárias ao processamento do benefício. Assim, a análise da legitimidade deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda é aferida à luz das alegações formuladas pela parte autora. Desse modo, sendo imputada ao Estado a conduta supostamente causadora do dano narrado na inicial, revela-se presente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Rondônia. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A parte autora sustenta que deixou de receber o abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024 em razão de falha administrativa atribuída ao Estado de Rondônia, consistente na ausência de transmissão de informações funcionais ao sistema eSocial, postulando indenização por danos materiais e morais. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, embora a autora afirme que não recebeu os valores correspondentes ao abono salarial em razão de omissão estatal, não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar que efetivamente possuía direito ao benefício e que este foi negado ou deixou de ser processado em decorrência da alegada falha administrativa. Não há comprovação de indeferimento do benefício por parte do órgão responsável, tampouco documento emitido pelo Ministério do Trabalho, Banco do Brasil ou qualquer outro ente gestor do programa indicando que o pagamento deixou de ocorrer em razão da ausência de informações funcionais encaminhadas pelo Estado de Rondônia. Da mesma forma, não foi produzida prova de que os dados funcionais específicos da autora deixaram de ser transmitidos ao sistema federal, circunstância indispensável para o reconhecimento do nexo causal alegado na inicial. É certo que o Processo SEI n. 0029.058151/2025-03 evidencia dificuldades enfrentadas pela Administração Pública no processo de implantação e consolidação das informações junto ao eSocial, bem como a existência de inconsistências cadastrais e desafios…

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