Processo 7011971-94.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011971-94.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7011971-94.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: AMERICO HUMBERTO CASARA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ORTEGA, OAB nº RO8525 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 7.514,82 Data da distribuição: 07/03/2025 DECISÃO Vistos em saneador Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais interposta por ESPÓLIO DE AMÉRICO HUMBERTO CASARA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL. Em síntese, a parte autora sustenta que, após obter os extratos e as microfilmagens da conta vinculada ao PASEP do de cujus, verificou inconsistências na evolução do saldo, notadamente o desaparecimento dos valores correspondentes ao período de 1983 a 1987, bem como a ausência da correta atualização monetária, dos juros e dos demais rendimentos legalmente previstos, em afronta à legislação de regência e ao art. 239 da Constituição Federal. Alega, ainda, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas do PASEP, não demonstrou a destinação dos valores depositados nem preservou o patrimônio acumulado na conta vinculada. Sustenta que a instituição financeira incorreu em falha na administração da conta vinculada ao PASEP, ocasionando prejuízo patrimonial ao titular. Ao final, requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença apurada entre o saldo devido e o efetivamente disponibilizado, no montante de R$ 4.307,61 (quatro mil, trezentos e sete reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária e dos demais encargos legais. As custas iniciais foram recolhidas conforme ID 117843311. A requerida se habilitou nos autos (ID 119241607) e apresentou contestação (ID 119241605), ocasião que suscitou as preliminares, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária, incompetência do juízo estadual e a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, alegou que o Banco do Brasil exerce unicamente a função de agente operador das contas vinculadas ao PASEP, não possuindo competência para definir os critérios de atualização dos valores, os quais são estabelecidos pela legislação pertinente e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sustentou que a administração da conta da parte autora ocorreu de forma regular, impugnou os cálculos apresentados na petição inicial por adotarem índices distintos daqueles previstos em lei, requereu a realização de perícia contábil para apuração dos valores e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, afastando, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova. A requerida suscitou a suspensão do feito com base no tema 1300. (ID 119487892). A autora apresentou réplica (ID 120275489). As partes foram intimadas para manifestarem sobre os pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas (ID 120275496). A autora indicou como testemunha o Sr. Rossiney Bezerra, para dirimir controvérsias em relação aos cálculos e requereu a produção de prova pericial (ID 120293662), enquanto a requerida reiterou o pedido de suspensão do processo e requereu a perícia contábil (ID 120573750). A decisão de ID 122585350 suspendeu o processo em razão do Tema Repetitivo nº 1300. Na petição de ID nº 131169986, foi informado pela parte autora o…

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