Processo 7011977-83.2025.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7011977-83.2025.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7011977-83.2025.8.22.0007 AUTOR: FRANCIELE MONIQUE SCOPETC DOS SANTOS, AVENIDA PORTO VELHO 2811, AP.103 CENTRO - 76963-859 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP397665 REU: KENIO VILELA DE OLIVEIRA, RUA PIONEIRO ORIVAL MOLINA 1010 VILA VERDE - 76960-404 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95, razão pela qual recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela CPE: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, isto é: a) Pessoalmente caso não esteja assistido por advogado ou na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. b) na pessoa do devedor, nos termos do provimento 13/2025 CGJ-PR, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença ou se este não estiver assistido por advogado. 2.1) Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. 3) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se forem oferecidos embargos, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Caso contrário cumpra-se os demais itens. 4) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se nos autos e, não havendo a satisfação da obrigação, o que também deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC,…

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