Processo 7011993-16.2025.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7011993-16.2025.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011993-16.2025.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DANIEL ZAMBONI SARTOR FILHO ADVOGADO DO APELANTE: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ, OAB nº MG238254 Polo Passivo: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO DO APELADO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A Vistos, DANIEL ZAMBONI SARTOR FILHO apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada contra o BANCO HONDA S/A. O apelante ajuizou ação pretendendo a revisão de cláusulas contratuais, e pede a gratuidade da justiça. No Despacho sob id 31993712 o juízo esclarece haver dúvidas quanto à hipossuficiência econômica alegada e intima o apelante para que junte outros documentos que demonstrem a hipossuficiência, a fim de melhor aferir tal alegação. O apelante requer prazo, o que foi deferido pelo juízo (id 31993714). Nova manifestação do apelante aduzindo não ter conseguido contato com o cliente, requerendo a intimação pessoal. Sobreveio a sentença (fls. 53/4 id 31993716) extinguindo o feito sem resolução do mérito, o que transcrevo: (…) Indefiro a intimação pessoal da parte autora, pois é obrigação do outorgante manter contato com o seu patrono. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. […] A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe o seu cancelamento. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Nesse sentido: (…) Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Face do exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC). No apelo (fls. 55/9 id 31993717) pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido em sua hipossuficiência econômica e na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados