Processo 7011999-57.2024.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7011999-57.2024.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011999-57.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: W. B. A. ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. V. S. A. ADVOGADO DO APELADO: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A Resumo: O pai da criança recorreu da sentença que estabeleceu a guarda compartilhada, fixou a residência da filha com a mãe, regulamentou as visitas e determinou o pagamento de pensão alimentícia de 30% do salário mínimo, além de metade das despesas extraordinárias. No recurso, alegou que o valor da pensão era excessivo, afirmou que trabalha como motorista de aplicativo, possui outros dois filhos que também recebem pensão e enfrenta dificuldades financeiras. Por isso, pediu a redução da pensão para R$250,00 mensais. Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a necessidade de alimentos da criança é presumida e verificou que o próprio pai havia informado, durante o estudo psicossocial, possuir renda entre R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00, além de ter concordado com a fixação da pensão em 30% do salário mínimo. Também destacou que a existência de outros filhos não autoriza, por si só, a redução dos alimentos, pois não ficou comprovada a diminuição de sua capacidade financeira. Ressaltou, ainda, que responder a diversas execuções de alimentos demonstra inadimplência, e não impossibilidade de pagamento. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença e a pensão alimentícia fixada em 30% do salário mínimo. Vistos. 1. W. B. A. recorre da sentença proferida na ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas, ajuizada por M. V. S. A., representada por sua genitora L. G. N. S., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a guarda da menor seja exercida de forma compartilhada entre seus genitores, mantendo a residência fixa no lar materno, garantindo-se a convivência da menor com o genitor, observando-se as seguintes disposições: (i) visitas in finais de semana alternados, podendo o pai retirar a filha às 8h do sábado e devolvê-la às 18h do domingo; (ii) convivência semanal durante dois dias úteis, no período vespertino, mediante prévia comunicação, ficando o genitor responsável pela rotina da filha nesses dias (tais como atividades escolares, reforço, consultas médicas ou momentos de lazer previamente agendados); (iii) direito de convivência durante 50% (cinquenta por cento) das férias e feriados escolares, resguardando-se o direito da genitora de passar com a filha o Dia das Mães e do genitor o Dia dos Pais; (iv) quanto às festividades de fim de ano (Natal e Ano Novo), nos anos ímpares o genitor permanecerá com a filha, e nos anos pares, a genitora, bem como condenou-o ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% sobre o salário mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas, tais como médicas, medicamentosas, odontológicas, material e uniforme escolar. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante ao deferimento da justiça gratuita (art. 98, do CPC). 2. Em suas razões recursais, o apelante suscita a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com base no artigo 1.012, parágrafo 4º, do CPC, sustentando a presença…

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