Processo 7012011-44.2023.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012011-44.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 86.554,58 Última distribuição:04/08/2023 EXEQUENTE: RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545 EXECUTADOS: NELSON ALEXANDRE SANTOS MELLO, NELCIDES DE ALMEIDA MELLO, FERNANDA GONCALVES PONCE MELLO Advogado do(a) RÉU: LAERTE CORREA JUNIOR, OAB nº RO14454, ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447 DECISÃO Vistos. 1. A despeito das razões vertidas na petição de ID 131905090, observo que, conforme Decisão de ID 130838897, a peticionante FERNANDA não é parte na presente demanda. Nesse sentido, determinou-se a correção do polo passivo da ação, nos seguintes termos (ID 130838897): [...] 1. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, para constar no polo passivo: a) o ESPÓLIO DE NELSON ALEXANDRE SANTOS MELLO, representado pela herdeira FERNANDA GONÇALVES PONCE MELLO, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Rio Grande do Sul, nº 3989, setor 5, nesta cidade de Ariquemes-RO – CEP: 76.870-598; b) o genitor do falecido, senhor NELCIDES DE ALMEIDA MELLO, na qualidade de avalista da dívida ora executada, consoante acordo de ID 110337261, devidamente homologado por intermédio da Sentença de ID 110414422. 1.1 Assim, promova, a CPE, retificação do polo passivo, excluindo referida herdeira do polo passivo, que deverá ser composto apenas pelo ESPÓLIO e pelo avalista. 2. Em relação as alegações do credor, registro que a pretensa rejeição da alegação de inventário negativo deve ser deduzida nos autos n. 7000072-62.2026.8.22.0002, podendo o interessado peticionar nos referidos autos indicando a existência não só do veículo marca/modelo Scania/G 470 A6X4, placa APZ9G99, constrito nestes autos, como outros bens. 3. Indefiro o pedido de intimação da viúva para indicação da localização do veículo referido, sob pena de aplicação de multa, porquanto a diligência vai de encontro com a tese por ela defendida, cabendo ao credor interessado referida diligência. 4. Em relação à postulada restrição de circulação, via ofício ao DETRAN, observo que a medida da restrição total já foi implementada, via sistema RENAJUD (conforme espelho de ID 104020977 - Pág. 1). 5. INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar acerca do(s) documento(s) coligido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dar andamento ao feito, podendo indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, advertida de que eventual pedido de diligências, deverá vir acompanhado do respectivo pagamento da taxa prevista no art. 17, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas), correspondente a cada requerimento, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa quadratura, em sendo postulada mais de uma diligência (ex.: pesquisa via Bacenjud e Renajud), tem-se mais de uma hipótese de incidência da respectiva taxa, devendo ser a taxa recolhida em quantidade equivalente. Tratando-se…
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