Processo 7012034-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7012034-85.2026.8.22.0001 AUTOR: SANTIAGO COIMBRA NETO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELLA THAYANNE DA ROCHA IGNEZ, OAB nº RO15658, BRENDA LAURA MORAES DE SA, OAB nº RO14890 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor, Santiago Coimbra Neto, ingressou com a presente ação alegando que solicitou o cancelamento formal de seu contrato de internet banda larga em 02/10/2025, tendo quitado todas as pendências financeiras e multas de fidelidade exigidas na ocasião. No entanto, afirma que a empresa ré não efetivou o distrato, mantendo a emissão de faturas indevidas até o ano de 2026 e, posteriormente, efetuando a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa) por um débito de R$ 404,61. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento definitivo do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, Oi S.A. (em recuperação judicial), apresentou defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos serviços de fibra ótica foi transferida para a empresa ClientCo (NIO FIBRA) em decorrência de seu plano de reestruturação judicial. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, destacando que o autor não apresentou prova idônea da negativação (certidão formal), mas apenas telas de consulta de um portal de negociação (Serasa Limpa Nome), cujas informações são restritas ao consumidor e não possuem publicidade perante terceiros, o que afastaria a caracterização de dano moral. Das Preliminares A requerida OI S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os serviços objeto da lide foram transferidos para a empresa ClientCo (NIO FIBRA) em razão de seu plano de recuperação judicial. Compulsando os autos, verifico que a transferência de ativos e da base de clientes é fato público e notório, decorrente da alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), conforme autorizado pelo Juízo da Recuperação Judicial. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a sucessão contratual em massa Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva no que tange à obrigação de fazer (manutenção do serviço), mas mantenho a responsabilidade da ré quanto aos débitos gerados em seu nome e à falha no processamento do pedido de cancelamento formulado diretamente a ela. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento do serviço de internet realizado pelo autor em 02/10/2025. O autor comprovou ter solicitado o encerramento do vínculo e quitado as faturas finais. A ré, por sua vez, não logrou demonstrar a regularidade das cobranças posteriores a essa data, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a operadora não processou o distrato e continuou a emitir faturas indevidas. Portanto, a declaração de inexistência dos débitos posteriores a outubro de 2025 é medida que se impõe. Do Dano…
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