Processo 7012047-84.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012047-84.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012047-84.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCILA SOARES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA, OAB nº MA28147A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por Lucila Soares de Sousa Nascimento em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte autora afirma ser beneficiária do INSS e sustenta que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica MORA CRED PESS, vinculada ao Banco Bradesco S.A., sem contratação ou autorização. Narra que o primeiro desconto teria ocorrido em 25/04/2025, no valor de R$ 122,11, totalizando, até então, R$ 403,83, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro no valor de R$ 807,66 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 . Sobreveio decisão de ID 133332097, por meio da qual determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca de possível conexão/prevenção com as ações nº 7004128-44.2026.8.22.0001 e 7004130-14.2026.8.22.0001, ambas em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, considerando a existência de demandas entre as mesmas partes, com aparente similitude de extratos bancários e possível fracionamento de pretensões fundadas na mesma relação jurídica de direito material . Em manifestação de ID 134485264, a parte autora sustentou, em síntese, que não há conexão entre os feitos, pois, embora exista identidade de parte autora e de instituição financeira ré, os objetos litigiosos seriam distintos. Alegou que o processo nº 7004128-44.2026.8.22.0001 discutiria a rubrica tarifa/pacote de serviços; este processo nº 7012047-84.2026.8.22.0001 discutiria mora crédito pessoal; e o processo nº 7004130-14.2026.8.22.0001 discutiria encargos limite de crédito. Defendeu, assim, a manutenção das ações em separado, sob o fundamento de que cada desconto teria origem autônoma e causa de pedir individualizada . É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, consiste em verificar se a manifestação de ID 134485264 afasta a possível conexão, prevenção, litispendência ou fracionamento indevido de demandas. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §1º do referido dispositivo estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Além disso, o §3º do mesmo artigo prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão formal estrita. No caso, verifica-se que assiste razão à parte autora apenas em parte. Com efeito, a manifestação de ID 134485264 apresenta distinção formal entre as rubricas discutidas nas demandas, indicando que cada ação estaria voltada à impugnação de lançamentos bancários diversos: tarifa/pacote de serviços, mora crédito pessoal e encargos limite de crédito . Essa circunstância afasta a configuração manifesta de litispendência, pois não se…

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