Processo 7012060-02.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7012060-02.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7012060-02.2025.8.22.0007 Apelação Origem: 7012060-02.2025.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Samira Lucia da Silva Dias Advogado(a): Luiza Estevão Coffler (OAB/RO 12099) Apelado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 10/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. ACOMPANHAMENTO PÓS-TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGADO DIAGNÓSTICO TARDIO DE METÁSTASE PULMONAR. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Rondônia, na qual se pleiteia reparação por danos morais decorrentes de alegada omissão no acompanhamento pós-tratamento oncológico da genitora da autora, supostamente responsável pelo diagnóstico tardio de metástase pulmonar e pelo agravamento do quadro clínico que culminou em seu falecimento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e Estabelecer se houve omissão culposa do Estado no acompanhamento médico da paciente, apta a caracterizar responsabilidade civil por diagnóstico tardio de metástase pulmonar, inclusive sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance. III - RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna os fundamentos da sentença ao questionar a valoração da prova produzida e sustentar a existência de falha no serviço público de saúde, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. A responsabilidade civil do Estado por omissão médica possui natureza subjetiva e exige comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. Os prontuários médicos demonstram que a paciente encontrava-se assintomática em consulta de acompanhamento realizada em 21.08.2023, sem registro de queixas clínicas relevantes. Os sintomas de tosse seca e dor torácica foram relatados apenas em atendimento realizado em 04.11.2023, com evolução recente, inexistindo registros que evidenciem comunicação reiterada de sintomas persistentes ignorados pela equipe médica. Os relatórios técnicos subscritos pelos médicos assistentes indicam que o tratamento observou os protocolos clínicos aplicáveis e que a metástase pulmonar é compatível com a evolução do adenocarcinoma de endométrio em estágio IV. Os elementos técnicos constantes dos autos atribuem o desfecho clínico à agressividade da doença de base, sem evidenciar deficiência na prestação do serviço público de saúde. A autora deixou de requerer a produção de prova pericial quando intimada para especificação de provas, não produzindo elemento técnico apto a afastar as conclusões médicas constantes dos autos. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de oportunidade séria, real e efetiva frustrada pela conduta do agente, circunstância não comprovada no caso concreto. A ausência de prova de falha do serviço e de nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados afasta o dever de indenizar. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão médica é subjetiva e exige comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. 2. A inexistência de registros médicos que evidenciem sintomas persistentes…

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