Processo 7012063-38.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7012063-38.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: DANIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB Nº RO10628A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 22/05/2026 07:11 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por servidor público estadual. Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o Estado de Rondônia a incluir, de forma definitiva, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Razões do recurso – Requerido: Afirma que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória e não remuneratória, não devendo compor a base de cálculo do terço de férias e do abono pecuniário. Sustenta que as indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito, conforme previsão legal. Defende a aplicação do entendimento firmado no Tema 364 da Turma Nacional de Uniformização, que nega a integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias para servidores federais. Pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em saber se os auxílios alimentação e saúde, pagos ao servidor público, integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. A parte autora sustenta que tais verbas, pagas habitualmente, possuem natureza remuneratória e devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Por outro lado, o Estado de Rondônia argumenta que as verbas possuem natureza indenizatória, destinando-se à recomposição de despesas do servidor, não se incorporando à remuneração. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em decisão específica, de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, não sendo integrado à remuneração: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 58.613/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.02.2019) Do mesmo modo, a Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, ao analisar o Tema 364, decidiu que o auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidores públicos federais não compõe a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias. Esses precedentes, embora não sejam, por si, só suficientes para solucionar a questão, indicam alinhamento no…
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