Processo 7012093-15.2022.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7012093-15.2022.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7012093-15.2022.8.22.0001 Monitória AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REU: LUIS FELIPE MESQUITA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 2.724,55 Data da distribuição: 21/02/2022 SENTENÇA I – RELATÓRIO SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA propôs ação monitória contra LUIS FELIPE MESQUITA OLIVEIRA, pretendendo o recebimento de valores expressos em prova escrita sem força de título executivo extrajudicial, os quais foram apresentados com a petição inicial, importando no montante de R$ 2.724,55. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, foi expedido mandado monitório e determinada a citação da parte requerida (ID n.70452588). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital e, após a citação editalícia, foi nomeado curador especial ao requerido, nos termos da decisão de ID n. 121599160. O curador especial ofertou contestação, apresentando defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais -ID n.132244299. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida no processo não merece maior arrazoado jurídico sendo, pois, de deslinde singelo. Inicialmente, destaca-se que a apresentação de contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública exercendo o encargo de curadoria especial, afasta a incidência dos efeitos da revelia, todavia não exonera o requerido do ônus da prova, mantendo-se a ele a incumbência de apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. No ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Embargos à execução. Citação por edital. Nulidade. Não ocorrência. Esgotamento dos meios de localização. Título de crédito. Autenticidade de assinatura. Prova impossível. Curadoria especial. Negativa geral. Consequências. É válida a citação por edital ocorrida por duas vezes em jornal de grande circulação, bem como no Diário de Justiça, após esgotadas as providências prévias e necessárias para citação pessoal do réu não localizado. A cédula de crédito bancário constitui título hábil a instruir o processo de execução, devendo ser rejeitada a arguição de possível fraude/falsidade na assinatura do documento particular, quando impossível a realização de perícia grafotécnica, em razão do executado estar em local incerto e não sabido. Embora seja possível a defesa por negativa geral, em razão da curadoria de ausentes, a parte não está isenta das consequências advindas da ausência de provas.(TJRO. 1ª Câmara Cível. Apelação n. 7003644-26.2017.822.0007. Rel. Des. Raduan Miguel Filho. Data de julgamento: 17/12/2018 - grifei). É incontroverso o crédito do autor descrito na petição inicial, tendo em vista que a parte requerida não opôs embargos à pretensão, limitando-se a aduzir defesa por negativa geral. Nesse sentido, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg. TJ/RO “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito…

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