Processo 7012113-64.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7012113-64.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VAGNER FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO DO REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Trata-se de ação em que a parte requerente, policial penal, solicita decisão judicial que reconheça seu direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, além de condenar o Estado de Rondônia ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas ao prazo quinquenal de prescrição, a contar da data da propositura da ação. Nos autos, ficou claro que o Estado de Rondônia não tem adotado o divisor de 200 horas para calcular as horas extras e o adicional noturno da parte autora, nem aplicado o acréscimo de 20% sobre as horas normais, em total desconformidade com a legislação e com precedentes judiciais. O STJ, por exemplo, consolidou o entendimento de que servidores públicos federais, com jornada de 40 horas semanais (a mesma da parte autora), têm o adicional noturno e as horas extras calculados com base no divisor de 200 horas mensais, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, tem decidido que: SENTENÇA. ILIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido. RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS. MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado…
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