Processo 7012122-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7012122-26.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA ERICA DOS SANTOS, RUA PIRITUBA 11090, - ATÉ 11111/11112 MARCOS FREIRE - 76814-074 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SILENE SILVA NORBERTO, OAB nº RO11472 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente, ajuizada por MARIA ERICA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que exercia atividade laboral como professora no Centro de Ensino Classe A LTDA, sendo segurada da Previdência Social na qualidade de empregada urbana. No dia 18 de maio de 2021, durante sua jornada de trabalho nas dependências da escola, a autora sofreu grave crise lombar incapacitante, momento em que sua coluna travou repentinamente, ocasionando dor intensa e impossibilidade de locomoção. Ao final, a concessão do benefício do auxílio acidente a partir de 08/12/2021, data da cessação do auxílio doença. Despacho inicial. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos. O INSS foi citado e apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Passa-se à fundamentação. A presente demanda versa sobre a concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulta em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a sua concessão, são exigidos a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, bem como o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que nos autos de nº 7005354-26.2022.8.22.0001, os pedidos eram de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tendo o pedido sido julgado improcedente por ausência de incapacidade laborativa. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. A controvérsia principal reside na verificação dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente à parte autora. Para tanto, é imprescindível analisar a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal. A qualidade de segurado da parte autora à época do acidente e da cessação do auxílio-doença é incontroversa. Conforme a Carteira de Trabalho Digital e o extrato do CNIS, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa Escola Classe A, como professora. Quanto ao acidente e suas sequelas, a petição inicial descreve que a autora foi vítima de um acidente de trabalho que resultou numa grave crise lombar incapacitante, momento…
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