Processo 7012125-94.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7012125-94.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7012125-94.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO RECORRENTE: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDOS: TAIS PEREIRA DE ARAUJO, DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: ALINE HEIDERICH BASTOS, OAB nº SP516085 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora alega ocorrência de dano moral (R$ 15.000,00), em decorrência de atraso de voo. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. Em recurso inominado, a requerida aduziu que o atraso do voo da parte autora foi devido a readequação da malha aérea, o que enseja ausência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalta-se que neste processo, a tese material defendida pela companhia aérea para o atraso do voo se baseia em questões técnicas operacionais (readequação da malha aérea), logo a discussão não atrai a incidência do Tema 1.417, de modo que não é o caso de suspender o feito. A análise do processo leva à conclusão de que o recurso deve ser acolhido. É fato que a parte autora teve modificação em seu planejamento de viagem, contudo, não alegou e nem demonstrou ter sofrido desdobramentos mais graves devido ao atraso do voo e realocação. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de atraso ou cancelamento de voo devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de cancelamentos ou atrasos de voos e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, tenham imposto ao consumidor lesões anormais e incomuns. No ponto: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 e publicado no DJe de 24/6/2024 – destacou-se). E nesse mesmo sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Tese de julgamento: Tese de julgamento: “O cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de demonstração de prejuízos efetivos ou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor”. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7001655-98.2025.8.22.0008, Relator Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na Sessão de 24/11/2025 a 28/11/2025).…

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